Na terça-feira, 1º, o STF, por maioria,
considerou inconstitucionais dispositivos de lei do Estado do Rio de Janeiro, que obriga pessoas físicas ou jurídicas, independentemente do ramo de sua
atividade, que ofereçam estacionamento ao público, a cercar o local e manter
funcionários próprios para garantia da segurança, sob pena de pagamento de
indenização em caso de prejuízos ao dono do veículo.
Prevaleceu o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso,
que julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 451,
ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio (CNC), declarando
inconstitucionais os artigos 1º, 4º e 5º da Lei fluminense 1.748/1990.
Segundo o relator, a lei estadual viola o princípio
constitucional da livre iniciativa, criando responsabilidade ao empresário,
como o dever de cercar e de contratar vigilância para o estacionamento, impondo
assim ao comerciante ou a empresa privada ônus irrazoável. Para o ministro Barroso, a lei do RJ viola competência privativa da União, prevista no artigo 22 da
Constituição Federal, ao legislar sobre Direito Civil. Ofende também a prerrogativa
da União de legislar sobre Direito do Trabalho, ao impor a contratação direta
de funcionários, sem permitir a terceirização.
O ministro Roberto Barroso explicitou duas teses que
fundamentam o seu voto. Para ele, “lei estadual que impõe a prestação de serviço
de segurança em estacionamento à toda pessoa física ou jurídica que ofereça
local para estacionamento é inconstitucional, quer por violação a competência
privativa da União para legislar sobre Direito Civil, quer por violar a livre
iniciativa”. A segunda tese do relator é no sentido de que “lei estadual que
impõe a utilização de empregados próprios na entrada e saída de estacionamento,
impedindo a terceirização, viola a competência privativa da União para legislar
sobre Direito do Trabalho”.
Acompanharam o voto do relator os ministra Rosa Weber, os
ministros Luiz Fux, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e a presidente do STF,
ministra Cármen Lúcia, que ressaltaram que a norma estadual extrapolou a esfera
do Direito do Consumidor e tratou indevidamente de Direito Civil e do Trabalho.
Divergência.
Em voto divergente, o ministro Alexandre de Moraes, que foi acompanhado pelos ministros Edson Fachin e Ricardo
Lewandowski.
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