Na postagem, Olavo afirma que um livro de Haddad defende a
“tese encantadora de que para implantar o socialismo é preciso derrubar
primeiro o ‘tabu do incesto’”. Os autores da representação acrescentam que
Olavo de Carvalho é uma figura pública que possui grande quantidade de
seguidores, que “são diretamente influenciados por suas diversas e reiteradas
mentiras”.
Ao indeferir o pedido de liminar para a remoção das
postagens, o ministro Luis Salomão afirma que a atuação da Justiça Eleitoral, no
tocante a conteúdos divulgados na internet, deve ocorrer com a menor
interferência possível, conforme dispõe o artigo 33 da Resolução TSE nº
23.551/2017.
Segundo o relator, embora a publicação divulgada apresente
teor ofensivo ou negativo, emite a opinião crítica de Olavo de Carvalho sobre
uma obra de autoria do candidato. A partir dessa premissa, o ministro observou
que “a liberdade de expressão no campo político-eleitoral abrange não só
manifestações, opiniões e ideias majoritárias, socialmente aceitas, elogiosas,
concordantes ou neutras, mas também aquelas minoritárias, contrárias às crenças
estabelecidas, discordantes, críticas e incômodas”.
De acordo com o ministro, compete à sociedade decidir quais
conteúdos e críticas são aceitáveis ou não. Para o magistrado, a atuação da
Justiça Eleitoral no âmbito da internet, ainda que o conteúdo envolva a honra e a reputação de partidos políticos e
candidatos, “deve ser minimalista, sob pena de silenciar o discurso dos
cidadãos comuns no debate democrático”.
Com base nesses argumentos, ele indeferiu o pedido de
liminar por entender que as postagens veiculadas não traduzem, em juízo
preliminar, “nenhuma transgressão comunicativa, violadora de regras eleitorais
ou ofensiva a direitos personalíssimos, e estão agasalhadas pelo exercício
legítimo da liberdade de expressão”.
Processo relacionado: Rep. 0601693-34
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