Brito Neto: "Cobrança deve ser admitida apenas se a interrupção houver sido solicitada pelo próprio usuário."
O Projeto de Lei 4079/08, apresentado pelo deputado Walter Brito Neto (PRB-PB), veda a cobrança de taxa de religação ou de restabelecimento de serviço público, salvo quando o usuário tiver solicitado a interrupção. O projeto acrescenta parágrafo ao artigo 6º da Lei 8.975/95, que trata do regime de concessão e permissão dos serviços públicos.
O deputado lembra que essa lei admite a interrupção da prestação dos serviços em caso de inadimplência (não pagamento da conta). Ocorre que diversas empresas concessionárias, mesmo após o usuário quitar plenamente sua dívida, ainda impõem sanção adicional, mediante a cobrança de taxa de religação.
Conduta abusiva
"É uma conduta tipicamente abusiva; a empresa poderia optar por continuar prestando o serviço, recorrendo aos meios administrativos e judiciais previstos em lei para efetuar a cobrança dos inadimplentes", alega o autor do projeto. Como a interrupção do serviço é uma faculdade da empresa, ela deveria ponderar melhor quanto à conveniência de adotá-la, diz Walter Brito Neto.
Ele não acha justo que a empresa imponha ao usuário qualquer ônus pelo restabelecimento de serviços suspensos por sua decisão e sob sua integral responsabilidade. "Cobrança dessa natureza deve ser admitida apenas se a interrupção houver sido solicitada pelo próprio usuário", sustenta o deputado.
Tramitação
Sujeito à análise em caráter conclusivo, o projeto será examinado pelas comissões de Defesa do Consumidor; de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Íntegra da proposta: PL-4079/2008
Fonte: Agência Câmara
Um comentário:
É comum haver decisões judiciais hoje em dia já proibindo as concessionárias ou empresas públicas de cobrarem a taxa de religação. A meu ver, porém, é justo que, quando o consumidor deu causa à descontinuidade do serviço, a prestadora cobrarem por isto, desde que também seja um preço justo. Pois, se considerarmos que, para deslocar um funcionário até a unidade consumidora, impôe-se um custo para a empresa e que os valores das tarifas ou das taxas pela prestação dos serviços públicos já são reguladas pelo princípio da modicidade, é válido exigir uma prestação específica. De outro modo, se a referida taxa acabar, muitos contratos de concessão poderão ser revistos com base no princípio do equilíbrio econômico e financeiro, acarretando um reajuste da tarifa do serviço em si de modo que todos os consumidores passariam a pagar pelo descuido ou má-fé daqueles que dão causa ao "corte". Enfim, é esta visão global da situação que os nossos deputados devem ter. Fora isto, nada contra uma revisão dos valores que têm sido cobrados a título de "taxa de religação", bem como das hipóteses em que esta contribuição possa ser exigida do usuário.
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