segunda-feira, 27 de outubro de 2008

POLUIÇÃO SONORA: É PRECISO DAR UM BASTA !!!!!!!!!!!!!!!

Nos dias altamente estressantes em que se vive atualmente, o silêncio deve ser compreendido como um direito de todo indivíduo, diferentemente do que vem ocorrendo aqui em Nova Friburgo.
Sabe-se que o ruído possui natureza jurídica de agente poluente capaz de afetar o bem estar do ser humano, embora difira em alguns pontos de outros agentes poluentes, como os da água, do ar, do solo, especialmente no que diz respeito ao objeto da contaminação. E, além de afetar o humor e a produtividade física e mental do indivíduo, sabe-se que a poluição sonora pode perturbar o sossego e a tranqüilidade alheias.
Conforme muito bem posicionou-se a Sra. Elizabeth Maldonado, em sua carta ao jornal A Voz da Serra, publicada na seção dos leitores da edição dos dias 25 a 27 de outubro deste ano de 2008, a poluição sonora pode causar danos à saúde humana, o que hoje é algo reconhecido por médicos e cientistas, bem como pelas próprias autoridades governamentais.
Leciona o ilustre professor Fernando Pimentel Souza, titular da cadeira de Neurofisiologia da UFMG e membro pleno do Instituto de Pesquisa sobre o Cérebro da UNESCO/PARIS, que, “em qualquer horário o ruído elevado é perturbador. Um pulso de som de 90 dB de apenas 20s desenvolve 80s de constrição periférica nos vasos sanguíneos” (in “Efeitos da Poluição Sonora no Sono e na Saúde em Geral – Ênfase Urbana” - ICB - UFMG - 30.161-970 - Belo Horizonte - MG).
Segundo o artigo 225 caput da Constituição Federal, é direito de todos usufruir de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, o que, evidentemente, não exclui as questões relativas à poluição sonora. E, por sua vez, o artigo 23, inciso VI, do texto constitucional estabelece que é da competência de todos os entes estatais, inclusive do Município, “proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas”.
Neste sentido, o Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, em sua Resolução n.° 001, de 8 de março de 1990, utilizando-se de suas atribuições, deixou registrado no seu item II que São prejudiciais à saúde e ao sossego público, para os fins do item anterior aos ruídos com níveis superiores aos considerados aceitáveis pela NBR 10.151 – Avaliação do Ruído em Áreas Habitadas visando o conforto da comunidade, da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
Ora, a NBR 10.151 da ABNT estabelece que o critério básico de ruído para áreas residenciais deve ser de 45 decibéis, nível que, nesta cidade, tem ultrapassado excessivamente, tornando insuportável o barulho nos logradouros do centro de Nova Friburgo.
Diga-se de passagem que a citada NBR, que dispõe sobre a avaliação do ruído em áreas habitadas, fixa as condições exigíveis para a avaliação da aceitabilidade do ruído em comunidades, independentemente da existência de reclamações, sendo plenamente aplicável aos casos de nossa cidade.
Por sua vez, a Lei Estadual n.° 4.324, de 12 de maio de 2004, conceitua de maneira completa o que vem a ser poluição sonora em seu artigo 2°, explicando o que tal violação do sossego público refere-se à “poluição do meio ambiente urbano provocada por ruído excessivo, contínuo e/ou intermitente ou de impacto, capaz de provocar alterações no sistema auditivo com perda da capacidade auditiva total ou parcial, temporária ou permanente, e capaz também de provocar danos extra auditivos: no campo psíquico, metabólico, cardiovascular, sistema nervoso central e endócrino, tais como aumento dos níveis de catecolaminas, adrenalina e corticóides, vaso constricção, taquicardia, hipertensão arterial, redução da secreção gástrica, fatiga irritabilidade, nervosismo, ansiedade, excitabilidade, insônia, devendo ser combatida de todas as maneiras e com o emprego de todos os recursos disponíveis”.
Em seguida, o artigo 3°, inciso V da referida lei estadual, considera como fonte de poluição sonora os eventos que produzem ruído excessivo, seja ao ar livre e/ou em recinto fechado, sem a devida proteção acústica. E, já seu artigo 4°, no item VIII, determina que as atividades culturais devem ser acompanhadas de estudos de ruídos e de medidas de controle de ruídos, que deve ser aprovado pelo órgão competente, observando o estabelecido na NBR 10.151 da ABNT.
E, além da legislação estadual, deve ser considerado o atual Código de Posturas do nosso Município - a Deliberação n.° 918, de 30 de maio de 1969, ainda em vigor. O seu artigo 41 caput proíbe expressamente a perturbação do sossego público com ruídos ou sons que se tornem excessivos ou evitáveis. E a Lei Municipal n.° 3.079, publicada em 15 de junho de 2000, ao acrescentar novos artigos à Lei n.° 2.513, de 18 de maio de 1992, limitou o volume da propaganda publicitária da venda a varejo de gás a 75 decibéis.
Tal como a leitora que compartilhou as suas consideráveis colocações com a sociedade friburguense no jornal de maior circulação da cidade, também espero “algo de efetivo para proteger seus cidadãos e manter Nova Friburgo como cidade pacata”.
Que se cumpram as leis!

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