Não há como negar que, historicamente, o Poder Público negligenciou por décadas com o seu dever de defender e preservar o meio ambiente em prol da qualidade de vida dos homens e também dos animais, criando, portanto, um problema crônico, mas que precisa ser corrigido inteligentemente neste século XXI. E, tão lamentável quanto à ocupação irregular do solo em nossa cidade, é a questão da concessão dos serviços de saneamento básico que compreendem o abastecimento de água e o esgotamento sanitário.
Sabe-se que o contrato de concessão, assinado em 31 de maio de 1999, tem duração de 25 anos, podendo ser renovado por igual período, valendo lembrar que a CAENF iniciou efetivamente as atividades em 01º de julho de 1999, tornando-se responsável pela captação, produção e distribuição de água tratada, pela coleta, afastamento e tratamento de esgotos.
Segundo os termos do Edital de concessão, até o 6º ano do contrato (julho de 2005), 70% (setenta por cento) dos domicílios urbanos do município deveriam contar com a coleta de esgoto, o que, sabidamente, não ocorreu. E tal percentual ainda subiria para 85% (oitenta e cinco por cento) de cobertura até o ano 2010. Por sua vez, o Decreto nº 196, de 18/08/1999, e o Segundo Termo Aditivo, datado de 19/08/1999, determinariam que a Prefeitura arcaria com a diferença de receita prevista no fluxo de caixa da CAENF, para manter o “equilíbrio econômico financeiro da concessão”. E, no balancete da CAENF, em 2000, foram apresentados créditos a receber da Prefeitura, na ordem de R$ 17,7 milhões...
Como é de conhecimento da Prefeitura, a CAENF ingressou na Justiça e obteve uma medida liminar para não realizar os investimentos previstos no Edital da concorrência em virtude de um suposto crédito, sendo que a concessionária ainda alegou ter pago todo o valor referente à outorga, entendendo que estaria desobrigada a cumprir os prazos de implementação da rede de esgotos enquanto não fosse solucionada a disputa dos créditos.
Em 05 de outubro de 2007, foi assinado um Memorando de Entendimentos, documento estipulando, entre outros, os seguintes termos: (i) aumento geral das tarifas, a ser mutuamente acordado entre as partes; (ii) a revisão da política e estrutura tarifária estabelecendo parâmetros a serem estabelecidos pelas partes; (iii) a realização de melhorias no sistema de interceptação e tratamento de esgotos, de acordo com cronograma, escopo e parâmetros a serem definidos pelas partes.
Contudo, enquanto a Prefeitura não consegue resolver o seu velho problema jurídico com a CAENF, pode-se afirmar que, até o momento, inexiste uma rede para coleta de esgotos em toda a nossa cidade, ocorrendo o envio in natura nos rios ou na rede de águas pluviais dos dejetos das residências, com alto impacto ambiental tanto na área rural quanto nas áreas urbanas de Nova Friburgo.
Pior é que, mesmo sem contar ainda com a complementação da rede coletora até suas residências, os moradores de inúmeras localidades têm sido obrigados a recolher indevidamente um percentual de 50% (cinqüenta por cento) a título de tarifação dos serviços de esgotamento sanitário sobre o valor cobrado pelo abastecimento. E isto sem que haja a possibilidade do consumidor pagar apenas pelo serviço que realmente lhe é prestado, existindo, inclusive, as abusivas ameaças de descontinuidade do abastecimento de água nas hipóteses de inadimplência.
Diante desta perversa realidade, pessoas de condição humildes têm sido notificadas a implantarem nas suas casas o sistema de fossa e filtro, em obediência à Lei de Uso do Solo sendo ao mesmo tempo obrigadas a pagar uma terça parte de suas faturas de saneamento básico relativas a um serviço que elas não usufruem, visto que em muitas comunidades, tal como em Vargem Grande , é inexistente a rede coletora de esgoto. Contudo, quando se fala no cumprimento do artigo 50 da Lei de Uso os Solos para a população de residentes e se vê uma explícita ausência do serviço de esgotamento sanitário, surge no cidadão uma enorme perplexidade, indignação e uma conseqüente revolta porquanto a CAENF consegue protelar os seus prazos para cumprir as obrigações inerentes à sua concessão, ao passo que o usuário residencial tem sido compelido pela Prefeitura para construir fossa e filtro na sua residência, sendo ao mesmo tempo uma vítima do descaso ambiental.
Sabe-se que o contrato de concessão, assinado em 31 de maio de 1999, tem duração de 25 anos, podendo ser renovado por igual período, valendo lembrar que a CAENF iniciou efetivamente as atividades em 01º de julho de 1999, tornando-se responsável pela captação, produção e distribuição de água tratada, pela coleta, afastamento e tratamento de esgotos.
Segundo os termos do Edital de concessão, até o 6º ano do contrato (julho de 2005), 70% (setenta por cento) dos domicílios urbanos do município deveriam contar com a coleta de esgoto, o que, sabidamente, não ocorreu. E tal percentual ainda subiria para 85% (oitenta e cinco por cento) de cobertura até o ano 2010. Por sua vez, o Decreto nº 196, de 18/08/1999, e o Segundo Termo Aditivo, datado de 19/08/1999, determinariam que a Prefeitura arcaria com a diferença de receita prevista no fluxo de caixa da CAENF, para manter o “equilíbrio econômico financeiro da concessão”. E, no balancete da CAENF, em 2000, foram apresentados créditos a receber da Prefeitura, na ordem de R$ 17,7 milhões...
Como é de conhecimento da Prefeitura, a CAENF ingressou na Justiça e obteve uma medida liminar para não realizar os investimentos previstos no Edital da concorrência em virtude de um suposto crédito, sendo que a concessionária ainda alegou ter pago todo o valor referente à outorga, entendendo que estaria desobrigada a cumprir os prazos de implementação da rede de esgotos enquanto não fosse solucionada a disputa dos créditos.
Em 05 de outubro de 2007, foi assinado um Memorando de Entendimentos, documento estipulando, entre outros, os seguintes termos: (i) aumento geral das tarifas, a ser mutuamente acordado entre as partes; (ii) a revisão da política e estrutura tarifária estabelecendo parâmetros a serem estabelecidos pelas partes; (iii) a realização de melhorias no sistema de interceptação e tratamento de esgotos, de acordo com cronograma, escopo e parâmetros a serem definidos pelas partes.
Contudo, enquanto a Prefeitura não consegue resolver o seu velho problema jurídico com a CAENF, pode-se afirmar que, até o momento, inexiste uma rede para coleta de esgotos em toda a nossa cidade, ocorrendo o envio in natura nos rios ou na rede de águas pluviais dos dejetos das residências, com alto impacto ambiental tanto na área rural quanto nas áreas urbanas de Nova Friburgo.
Pior é que, mesmo sem contar ainda com a complementação da rede coletora até suas residências, os moradores de inúmeras localidades têm sido obrigados a recolher indevidamente um percentual de 50% (cinqüenta por cento) a título de tarifação dos serviços de esgotamento sanitário sobre o valor cobrado pelo abastecimento. E isto sem que haja a possibilidade do consumidor pagar apenas pelo serviço que realmente lhe é prestado, existindo, inclusive, as abusivas ameaças de descontinuidade do abastecimento de água nas hipóteses de inadimplência.
Diante desta perversa realidade, pessoas de condição humildes têm sido notificadas a implantarem nas suas casas o sistema de fossa e filtro, em obediência à Lei de Uso do Solo sendo ao mesmo tempo obrigadas a pagar uma terça parte de suas faturas de saneamento básico relativas a um serviço que elas não usufruem, visto que em muitas comunidades, tal como em Vargem Grande , é inexistente a rede coletora de esgoto. Contudo, quando se fala no cumprimento do artigo 50 da Lei de Uso os Solos para a população de residentes e se vê uma explícita ausência do serviço de esgotamento sanitário, surge no cidadão uma enorme perplexidade, indignação e uma conseqüente revolta porquanto a CAENF consegue protelar os seus prazos para cumprir as obrigações inerentes à sua concessão, ao passo que o usuário residencial tem sido compelido pela Prefeitura para construir fossa e filtro na sua residência, sendo ao mesmo tempo uma vítima do descaso ambiental.
Pois bem. O Código de Defesa o Consumidor em seu artigo 42, § único autoriza o usuário em tal condição a receber do igual valor ao dobro toda a importância indevidamente paga. Isto, sob um certo aspecto, significa que, apesar da condição humilde da maioria dos nossos munícipes, muitos deles são credores de uma razoável quantia indevidamente paga ainda não prescrita e que deve ser atualizada com juros e correção monetária. E, neste sentido, o PROCON deve orientar os moradores de nossa cidade a defenderem os seus direitos procurando a Defensoria Pública ou o Primeiro Atendimento dos Juizados Especiais Cíveis, mesmo sabendo que nem sempre o cidadão de condição humilde consegue chegar às portas da Justiça pela falta e tempo e de conhecimento e/ou disponibilidade.
Para concluir, compartilho a idéia de que uma saída inteligente seria colocar os serviços da Procuradoria do Município à disposição dos munícipes juntamente com o PROCON a fim de que as pessoas ingressem com ações contra a CAENF pedindo o ressarcimento em dobro por serviços não prestados. E, deste modo, ao ser satisfatoriamente ressarcido, cada morador (ou grupos de moradores) possa implantar o sistema de fossa e filtro nas suas casas utilizando-se do dinheiro que a concessionária lhes deve, o que, a princípio, iria ao menos amenizar a situação e acelerar a universalização do serviço de coleta.
Nenhum comentário:
Postar um comentário