sexta-feira, 28 de agosto de 2009

“Nova Friburgo: Cidade Sorriso”

Vereador Cláudio Damião apresenta ousado programa odontológico para Nova Friburgo


“Nova Friburgo: Cidade Sorriso” pode ser custeado com verbas federais e cria uma completa rede de saúde bucal

Atento aos recursos oferecidos pelo Governo Federal para programas municipais de saúde bucal, o vereador Cláudio Damião (PT) protocolou no dia 26, na Câmara Municipal, proposta para criar o programa “Nova Friburgo:Cidade Sorriso”. A iniciativa é um avançado projeto odontológico que terá seis subprogramas: Prevenção, Envelhecer Sorrindo, Dentista Itinerante, Saúde Bucal da Família, Interceptação Ortodôntica e Centro de Especialidades Odontológicas.

O projeto, se aprovado pela Câmara e acolhido pela Prefeitura, deverá ser apresentado ao Governo Federal e poderá criar na cidade uma grande rede pública de saúde bucal, integrada às estratégias de Saúde de Família e executada com equipes multiprofissionais, com cirurgiões-dentistas atuando junto com outros profissionais, como médicos, fonoaudiólogos e nutricionistas.

O vereador percebeu que o município não é contemplado pelos recursos federais da frente “Brasil Sorridente” e, por isso, elaborou o Programa. Os municípios devem apresentar propostas para pleitearem as verbas. Em sua justificativa à Câmara, Cláudio Damião lembra que Nova Friburgo apresenta vocação tradicional para a área de saúde e até mesmo um curso de odontologia oferecido pela Universidade Federal Fluminense (UFF). “As oportunidades estão na nossa frente. É o momento de trabalharmos juntos, vereadores e prefeitura, e trazermos para Nova Friburgo esta importante iniciativa, justamente numa das áreas críticas da cidade, a saúde”, afirmou o vereador.

PROJETO DE LEI Nº 022/09:

Cria o Programa “Nova Friburgo: Cidade Sorriso” e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Nova Friburgo aprova:

Art. 1º. Fica criado o Programa “Nova Friburgo: Cidade Sorriso”, que visa a estimular a implementação de medidas relativas à saúde bucal da população friburguense, incentivar a participação da iniciativa privada e do poder público, bem como estabelecer metas para a efetivação de projetos odontológicos.

Art. 2º. O Programa “Nova Friburgo: Cidade Sorriso” agrupará diversos outros subprogramas como:

I – Programa de Criação do Centro de Especialidades Odontológicas (CEO);

II – Programa de Prevenção Odontológica (PPO);

III – Programa de Prevenção e Interceptação Ortodôntica (PPIOr);

IV – Programa Envelhecer Sorrindo (PES);

V – Programa Dentista Itinerante (PDI);

VI – Programa Saúde Bucal na Saúde da Família (PSF)

§1º. Através do Programa de Criação de Centros de Especialidades Odontológicas, o Poder Executivo Municipal deve orientar e estimular o credenciamento deste Centros, incluindo-os na frente “Brasil Sorridente”, objetivando oferecer à população, no mínimo, os serviços de diagnóstico bucal, com ênfase no diagnóstico e detecção do câncer de boca, periodontia especializada, cirurgia oral menor dos tecidos moles e duros, endodontia e atendimento a portadores de necessidades especiais.

§2º. Pelo Programa de Prevenção Odontológica, o Poder Executivo Municipal pode elaborar e intensificar ações destinadas a promover campanhas educativas, de atendimento preventivo no âmbito da saúde bucal, de estímulo à escovação correta, de conscientização de que a cárie dentária e as doenças periodontais constituem grave problema de saúde pública, causando danos ao bem-estar individual, à qualidade de vida e influenciando a instalação de outras doenças por todo o organismo.

§3. Pelo Programa de Prevenção e Interceptação Ortodôntica, o Poder Executivo Municipal pode estabelecer ações que visem à prevenção de oclusopatias, com proposta de sistematização dos procedimentos preventivos e interceptores para correção da má oclusão dentária e dento-alveolar.

§4º. Pelo Programa Envelhecer Sorrindo, o Poder Executivo Municipal pode organizar atendimento especializado ao grupo da terceira idade, respeitando sua condição etária e as especificidades orais deste segmento, tais como deterioração óssea e reabilitação protética.

§5º. Pelo Programa Dentista Itinerante, o Poder Executivo se compromete a levar os profissionais da área da saúde bucal, em ônibus adequado e estruturado para a realização de intervenções e tratamentos preventivos, aos locais mais afastados do grande centro urbano, onde há reais dificuldades de deslocamento da população e onde há carência de atendimento de dentistas na comunidade.

§6º. Pelo Programa Saúde Bucal na Saúde da Família, o Poder Executivo Municipal fica obrigado a se adequar às estratégias do Programa Saúde da Família, no que tange à implementação de medidas para assegurar o recebimento dos recursos do Governo Federal e para disponibilizar à população em geral o amplo atendimento garantido pelo Sistema Único de Saúde.

Art. 2º. As dotações orçamentárias para a realização dos projetos correrão por conta de verbas provenientes do Governo Federal e, no que couber, provenientes dos Governos Estadual e Municipal.

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Cláudio Damião
Vereador

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