segunda-feira, 31 de agosto de 2009

Sugestão de Ordem Urbana para Friburgo

Exmo Senhor Prefeito,

Tem sido muito comum encontrar animais silvestres em gaiolas expostos em logradouros públicos, em estabelecimentos comerciais e sendo transportados em concessionárias de transporte público e automóveis nos perímetros urbanos. Isso, muitas vezes, não é um procedimento legal e mais serve para incentivar a prática ilegal da criação de animais em cativeiro.

Particularmente, a Instrução Normativa IBAMA nº 01 de 24 de janeiro de 2003 regulamenta a atividade de criação amadora de pássaros silvestres em gaiolas. No Artigo 4º ela diz que "será permitida a permanência das aves em logradouros públicos, praças, estabelecimentos comerciais em geral ou similares, desde que o criador esteja portando toda a documentação de registro no IBAMA, e ainda, que não seja caracterizada exposição, comércio ilegal, concurso de canto ou maus tratos, podendo o infrator incorrer nas sanções previstas em Lei."

Para esses casos o criador deve: 1- Ter os pássaros devidamente anilhados. 2- Portar a relação dos pássaros atualizada, preenchida sem rasuras e dentro do prazo de validade; e 3- Portar documento de identificação do criador.

Na ausência de um desses itens o criador incorre no Artigo 29 da lei 9.605/98, por
utilizar espécimes da fauna silvestre sem licença ou em desacordo com a obtida.

A Lei de Crimes Ambientais no Art. 70.considera os fiscais municipais, estaduais e
federais dos Órgãos de Meio Ambiente como autoridades competentes para lavrar autos de infração ambiental e instaurar processo administrativo próprio.

Esta Lei garante também que qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir representação a essas autoridades, para efeito do exercício do seu poder de polícia.

Também no Parágrafo terceiro do citado artigo, desta citada Lei, consta que a autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade.

Não bastasse, esta mesma Lei assegura no Art. 29. que: quem mata, persegue, caça, apanha,vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza espécies da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão,licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida, está cometendo crime incorrendo nas penas a ela atribuídas.

O Artigo 30 da Constituição Federal dá competência aos municípios para legislar sobre
assunto de interesse local e suplementar a legislação federal.
Assim, os municípios podem e devem participar da gestão das atividades de fauna silvestre em suas jurisdições, e especificamente sobre a criação amadora de animais silvestres, mesmo sendo uma atividade regulamentada pelo IBAMA.

Nesse sentido os municípios devem fiscalizar esta atividade, bem como, decretar (se de seu interesse) a proibição de exposições de animais silvestres em gaiolas em logradouros públicos evitando com isso o incentivo à essa prática, no mínimo politicamente incorreta,de manter animais silvestres em cativeiro e em muitos casos ocorrendo maus-tratos e incentivando o comércio ilegal.

O IBAMA de Nova Friburgo, dede já, se coloca a dispoisição desta municipalidade para os esclarecimentos e informações complementares, necessários a boa gestão ambiental deste município.

Atenciosamente,
IBAMA Nova Friburgo/RJ

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