Informa o Congresso em Foco que o Diário Oficial da União desta terça (29) trouxe o decreto presidencial que regulamenta o funcionamento do Fundo Soberano do Brasil (FSB).
Na prática,trata-se de um “cheque em branco” para o governo utilizar recursos públicos sem a devida fiscalização.
Confira a íntegra do decreto
DECRETO No - 7.055, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2009
Regulamenta o Fundo Soberano do Brasil - FSB, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3o da Lei no 11.887, de 24 de dezembro de 2008, D E C R E T A :
Art. 1o Este Decreto regulamenta o Fundo Soberano do Brasil - FSB, conforme dispõe o art. 3o da Lei no 11.887, de 24 de dezembro de 2008.
Art. 2o Cabe à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda:
I - realizar operações, praticar os atos que se relacionem com o objeto do FSB e exercer os direitos inerentes aos bens e direitos integrantes do Fundo, podendo adquirir e alienar títulos dele integrantes, observados os dispositivos legais e estatutários e determinações do Conselho Deliberativo do Fundo Soberano do Brasil - CDFSB; e
II - assessorar o CDFSB e o Ministro de Estado da Fazenda nos assuntos relacionados à operação do FSB, prestando-lhes todas as informações solicitadas.
Parágrafo único. A Secretaria do Tesouro Nacional deverá agir sempre no único e exclusivo benefício da União, empregando na defesa de seus direitos a diligência exigida pelas circunstâncias e praticando os atos necessários a assegurá-los, bem como administrando os recursos do FSB de forma judiciosa.
Art. 3o As aplicações do FSB deverão atender às suas finalidades, previstas no art. 1o da Lei no 11.887, de 2008, observado o seguinte:
I - as aplicações em ativos financeiros no exterior deverão ter rentabilidade mínima equivalente à taxa Libor (London Interbank Offered Rate) de seis meses;
II - as aplicações em ativos financeiros no Brasil deverão ter rentabilidade mínima equivalente à Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, fixada pelo Conselho Monetário Nacional; e
III - as aplicações do FSB serão realizadas em instrumentos financeiros emitidos por entidades que detenham grau de investimento atribuído por, no mínimo, duas agencias de risco.
Art. 4o A execução orçamentária e financeira do FSB dar-seá em unidade gestora específica no Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI, onde serão registrados individualmente todos os atos de gestão pertinentes.
Art. 5o O FSB terá suas contas auditadas pelos órgãos de controle da administração pública federal.
Art. 6o O exercício social do FSB será coincidente com o ano civil e encerra-se em 31 de dezembro de cada ano.
Art. 7o As demonstrações financeiras do FSB serão divulgadas semestralmente e conterão as seguintes notas explicativas:
I - valor de mercado dos ativos;
II - informações sobre os gastos com a taxa de administração do FSB e seus percentuais em relação ao patrimônio líquido médio semestral; e
III - informações sobre as despesas relativas à sua operacionalização.
Art. 8o A Secretaria do Tesouro Nacional elaborará, semestralmente, relatório de administração do FSB, que deverá conter, no mínimo:
I - descrição das operações realizadas no semestre, especificando, em relação a cada uma, os objetivos, os montantes dos investimentos efetuados, as receitas auferidas e a origem dos recursos investidos, bem como a rentabilidade apurada no período;
II - diretrizes de investimentos aprovadas pelo CDFSB;
III - informações sobre:
a) conjuntura econômica do segmento do mercado financeiro em que se concentrarem as operações do FSB, relativas ao semestre findo; e
b) cenário macroeconômico utilizado para o semestre seguinte;
IV - a rentabilidade nos últimos quatro semestres calendário; e
V - a relação dos encargos debitados ao FSB em cada um dos dois últimos exercícios, especificando valor e percentual em relação ao patrimônio líquido médio semestral em cada exercício.
Art. 9o O CDFSB autorizará o percentual máximo de cada classe de ativos que o gestor do FSB poderá manter, direta ou indiretamente, na carteira do Fundo.
Art. 10. Fica o Ministro de Estado da Fazenda autorizado a integralizar quotas no Fundo de que trata o art. 7o da Lei no 11.887, de 2008, observadas as disposições legais e orçamentárias.
Art. 11. O relatório de desempenho de que trata o art. 10 da Lei no 11.887, de 2008, conterá, no mínimo, o valor de mercado dos ativos que compõem a carteira do FSB, separando os ativos externos e internos, bem como sua variação acumulada no trimestre e nos últimos doze meses, se for o caso.
Parágrafo único. O relatório será encaminhado ao Congresso Nacional até o último dia do trimestre subseqüente ao trimestre de referência.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de dezembro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
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