sexta-feira, 19 de novembro de 2010

Cadeira de rodas para obesos mórbidos

Vereador Isaque Demani tem aprovado em plenário, projeto de lei que obriga a disponibilização de cadeira de rodas para obesos mórbidos, em Nova Friburgo.

Em sua justificativa, o vereador aponta que a obdesidade mórbida, além dos problemas de saúde que provoca ao indivíduo, que vão desde a diabetes tipo 2, problemas cardíacos, dentre outras, também acaba levando essa pessoa a transtornos psicológicos, em função da discriminação sofrida em função de sua estética, que acaba por limitá-lo ao convívio social.

Não bastasse essas questões de extrema relevância, ao necessitar de atendimento em unidades hospitalares, o obeso mórbido se vê em outra questão desconfortável: quando se vê impossibilitado de circular dentro das unidades de saúde, para realizar exames de raio X, ultrassonografia etc. não existe cadeira de rodas dimensionada para suportar o seu peso.

E entendendo que essa questão deve ser sanada na área da saúde no nosso município, o vereador propôs tal projeto de Lei, tentando amenizar os sofrimentos a que estas pessoas são expostas no seu dia-a-dia, embasando-se na Constituição Federal em artigos 23 e 30, que diz:

Art. 23 - É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
...
II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
...
Art. 30 – Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;"


Conheça o Projeto de Lei:

EXMO. SR. PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE NOVA FRIBURGO/RJ.

Requeiro na forma regimental, que seja apreciado pelo Douto Plenário da Casa o seguinte Projeto de Lei municipal:

"Determina a obrigatoriedade da disponibilização de cadeiras de rodas com tamanho adequado para obesos mórbidos, em todos os hospitais do Município de Nova Friburgo".

Art. 1°. - Ficam todos os hospitais, públicos ou privados, no Município de Nova Friburgo, obrigados a disponibilizarem cadeiras de rodas com tamanho adequado para pessoas que apresentem obesidade mórbida.

Art. 2°. Entende-se por obesidade mórbida, para efeitos desta Lei, toda e qualquer pessoa que têm o Índice de Massa Corpórea (IMC) igual ou superior a 40 (quarenta).
Parágrafo único. O cálculo utilizado para definir o Índice de Massa Corpórea (IMC) será o mesmo que atualmente é utilizado como padrão medida internacional para obesidade: divisão do peso da pessoa por sua altura, elevada ao quadrado.

Art. 3°. Os hospitais deverão se adequar ao disposto no art. 1º desta Lei, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 4º. No caso do não cumprimento desta Lei, o infrator estará sujeito:
I - advertência por escrito, deixando esclarecido que em caso de reincidência estará sujeito à multa;
II – multa de 300 (trezentas) Ufir`s;
III – e a cada reincidência terá seu valor acrescido de 50% (cinqüenta por cento).

Parágrafo único – Havendo a aplicação de multas, o valor deverá ser revertido para a aquisição de novas cadeiras de rodas, destinadas para a Rede Municipal de Saúde .

Art. 5°. Fica a cargo do Executivo Municipal e de seus órgãos competentes a fiscalização, possíveis aplicações de multas e a sua aplicação, referentes a presente Lei.

Art. 6º. Entrará esta lei em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

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