O Projeto de Lei, em questão, teve, inicialmente, parecer favorável da Procuradoria da CMNF. Quando presidiu a Comissão de Constituição e Justiça à época, o Vereador Isaque Demani deu parecer contrário, que não foi acompanhado pelo parecer do vereador Luciano, como membro da CCJ.
O Parecer do Vereador Isaque:
PARECER - CCJRF - PROJETO DE LEI Nº 2.273/2009
1) DESCRIÇÃO DOS OBJETIVOS
O presente parecer decorre de solicitação do Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Nova Friburgo que, em atenção ao Regimento Interno dessa Casa Legislativa, encaminha a proposição em epígrafe para análise da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final.
Objetiva, pois, nos termos do art. 75 da Resolução Legislativa n. 882 de 11 de novembro de 1990 – Regimento Interno da Câmara Municipal de Nova Friburgo, apreciar a adequação constitucional e legal, analisando o aspecto lógico e gramatical de modo a adequar ao bom vernáculo o texto das proposições, se necessário for e, ainda, manifestar-se sobre o mérito da proposição nos casos do § 2o. do dispositivo antes mencionado.
2) DO TEOR DA PROPOSIÇÃO SOB ANÁLISE
Tem por escopo a proposição: “PROÍBE QUALQUER FORMA DE DISCRIMINAÇÃO A PESSOAS EM RAZÃO DE SUA ORIENTAÇÃO SEXUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
3) DOS FUNDAMENTOS DO PARECER
Com o devido respeito ao Ilmo. Procurador desta Casa, ousamos discordar de seu parecer.
Em um primeiro momento, não obstante entendamos a intenção do Exmo. Vereador proponente, forçoso nos é analisar o projeto sob seu aspecto constitucional.
Nessa linha, vale destacar que a Constituição da República de 1988, já em seus primeiros artigos ao estabelecer seus princípios fundamentais, os quais têm natureza de cláusula pétrea, faz desnecessária a estipulação dos objetivos pretendidos pela proposição.
A República Federativa do Brasil tem como fundamentos a cidadania e a dignidade da pessoa humana (art. 1º, incisos II e III), além do que se constitui como um dos objetivos fundamentais promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, inciso IV).
Na verdade, nota-se que o projeto de lei é desnecessário porque agressões físicas ou injúrias a quaisquer pessoas, homossexuais ou não, já se configuram crime, sendo despicienda a lei contra a alegada homofobia, além do que qualquer forma de ataque a honra de quem quer que seja ou qual seja sua orientação sexual de igual modo já se constitui ofensa passível de reparação no campo da responsabilidade civil.
Necessário é, ainda, destacar que com o presente projeto, salvo melhor juízo, não se aterriza o princípio da isonomia, eis que estabelece critérios objetivos para fundamentos subjetivos.
Apenas a título de exemplo se pode verificar o inciso III do parágrafo 1º do projeto, já que apresenta como discriminação o “tratamento diferenciado”, ou seja, termo absolutamente subjetivo que certamente geraria graves equívocos de interpretação ao intérprete da lei.
Além do mais, o projeto, ainda que por via transversa, cercearia a liberdade de pensamento e crença ao estabelecer um policiamento ideológico, culminando, por fim, na discriminação inversa.
É preciso ter cuidado! Pois corre-se o risco de se estabelecer na sociedade a “heterofobia”.
Concordamos com o proponente quanto em sua justificativa afirma que “... a pretensão de se eliminar por completo todas as formas de discriminação certamente não se dará com a entrada em vigor de uma lei...”, tendo em vista que uma sociedade igualitária, cordial e solidária não se estabelece “por decreto”, mas sim pelo desenvolvimento da cultura de seu povo, o que se dá por meio da educação, nunca da imposição.
Ousamos, todavia, discordar do proponente quanto afirma que é medida salutar impor o reconhecimento do que quer que seja, pelos mesmos motivos antes expostos.
Não se pode, sob a pretensão de garantir direitos, ferir o livre pensamento e sua livre expressão, conclusão essa que chega qualquer estudioso minimamente comprometido com o Estado Democrático de Direito.
Permita-nos asseverar que, a exemplo de outros projetos de lei de mesma natureza, o que está por trás realmente do projeto de lei em debate é a tentativa de impor a todos o dogma da moralidade ou naturalidade do homossexualismo, que não é científico, mas sim ideológico, quase marxista, pois ninguém deve gozar do privilégio da infalibilidade, imutabilidade ou da intangibilidade, já que num Estado Democrático de Direito todos devem ser passíveis de crítica, desde que observados os princípios estabelecidos pela Carta Magna, aqui já alinhados anteriormente, por óbvio.
A histórica política da sociedade humana demonstra de forma ampla que o estabelecimento de normas que visem decretar critérios absolutistas que na verdade são filosóficos geram totalitarismo.
Por tais razões, verifica-se que o projeto de lei em verdade mostra-se eivado de vício de inconstitucionalidade, pois atinge o direito de livre expressão e pensamento, como antes aludido, ainda que de forma transversa.
4) CONCLUSÕES
Diante dos elementos antes apresentados, entendemos por não conveniente o projeto, bem como, inconstitucional, por ferir princípios constitucionais, o que nos leva a manifestar parecer contrário.
É o parecer.
Vereador Isaque Demani
Presidente da Comissão de Constituição,
Justiça e Redação Final
Os pareceres contrários ao projeto, entre idas e vindas, foram embasados na inconstitucionalidade do mesmo (sendo prerrogativa da União propor legislação a respeito), além de ferir direitos individuais de liberdade de expressão e crença.
Dentro do seu entendimento ideológico cristão, o Vereador Isaque Demani falou contrariamente ao Projeto, baseando-se inclusive em manifestos também contrários, do COPENF (Conselho de Pastores Evangélicos de Nova Friburgo) e do Revmo. Bispo Diocesano Dom Edney, defendendo que o projeto de lei apresentado, parte do princípio que toda manifestação contrária à homossexualidade é homofóbica e caracteriza como ilegais essas manifestações, o que ele não concorda.
(Manifesto COPENF - clique nas imagens para ampliá-las)
(Manifesto da Diocese de Nova Friburgo - clique para ampliá-las)
Demani repudiou, em sua defesa, a caracterização da expressão do ensino bíblico sobre a homossexualidade, como sendo homofobia, ao mesmo tempo em que repudiou qualquer forma de violência contra o ser humano criado à imagem de Deus, o que inclui homossexuais e quaisquer outros cidadãos, sustentando as seguintes teses:
"(1) a promulgação da nossa Carta Magna, em 1988, já previa direitos e garantias individuais para todos os cidadãos brasileiros; (2) a liberdade religiosa assegura a todo cidadão brasileiro a exposição de sua fé sem a interferência do Estado, sendo a este vedada a interferência nas formas de culto, na subvenção de quaisquer cultos, e ainda, na própria opção pela inexistência de fé e culto; (3) a liberdade de expressão, como direito individual e coletivo, corrobora com a mãe das liberdades, a liberdade de consciência, mantendo o Estado eqüidistante das manifestações cúlticas em todas as culturas e expressões religiosas do nosso País; (4) as Escrituras Sagradas, sobre as quais os cristãos (católicos e evangélicos) firmam suas crenças e práticas, e que os apóstolos de Cristo entendiam que a prática homossexual era pecaminosa e contrária aos planos originais de Deus (Romanos 1.24-27; 1 Coríntios 6.9-11)".
"Não sou favorável a qualquer forma de discriminação, a qualquer que seja a pessoa, independente de sua orientação sexual. Ninguém pode ser agredido, violentado, receber tratamento indigno. No entanto, não pode uma lei municipal,inconstitucional,querer ferir a liberdade de expressão, de crença, e querer que todos fiquem submissos à itadura da homofobia, elevando os homossexuais a um nível de seres que não podem sofrer nenhum tipo de crítica, pois se assim for,logo rotulam de 'homofóbico'.” destacou Demani"Fui Secretário Municipal de Assistência Social, Secretaria a qual o Centro de referênia LGBT está subordinado. E desafio a me apresentarem um só cidadão homossexual, que rebeceu qualquer forma de discriminação, tratamento diferenciado ou uma atitude indigna ou indelicada de minha parte. Nunca deixei minhas convicções pessoais atrapalhar o trabalho desenvolvido com excelência pelo órgão. Não sou a favor de nenhum tipo de lei que proíba a conduta homossexual; da mesma forma, sou contrário a qualquer lei que atente contra um princípio caro à sociedade brasileira: a liberdade de consciência, pois a Constituição Federal (artigo 5º) assegura que “todos são iguais perante a lei”, “estipula ser inviolável a liberdade de consciência e de crença” e “estipula que ninguém será privado de direitos, por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política”.
Também me oponho a qualquer força exterior – intimidação, ameaças, agressões verbais e físicas – que vise à mudança de mentalidades. Não aceitamos que a criminalização da opinião seja um instrumento válido para transformações sociais, pois, além de inconstitucional, fomenta uma indesejável onda de autoritarismo, ferindo as bases da democracia." explicou.
"Assim como não busco reprimir a conduta homossexual por esses meios coercivos, não quero que os mesmos meios sejam utilizados para que os cristãos deixem de pregar o que crêem. Os cristãos querem manter a liberdade de anunciar o arrependimento e o perdão de Deus publicamente. Quero garantir que a comunidade religiosa possa exprimir-se sobre todos os assuntos importantes para a sociedade." concluiu o Vereador.
Para que os amigos e leitores do TNF possam entender melhor a polêmica sobre o Projeto, segue a íntegra do mesmo, originalmente proposto pelo Vereador Cláudio Damião.
Projeto de Lei nº 013/09: Proíbe qualquer forma de discriminação a pessoas em razão de sua orientação sexual e dá outras providências.
A Câmara dos Vereadores de Nova Friburgo aprova:
Art. 1º. Fica proibido, no âmbito do Município de Nova Friburgo, qualquer forma de discriminação a pessoas em razão de sua orientação sexual, entendida como liberdade de expressão aberta de seus afetos, de relacionamento emocional ou sexual com pessoas do mesmo sexo ou do sexo oposto, sejam homossexuais masculinos ou femininos, independentemente de seus trajes, acessórios, postura corporal, tonalidade da voz ou aparência.
Parágrafo Único. Entende-se por discriminação, para os efeitos desta Lei, a adoção de medidas que atentem contra a dignidade, o decoro, a reputação, a integridade corporal, a saúde, a liberdade e contra qualquer outro bem fundamental ao pleno exercício dos Direitos Humanos, tais como:
I – Coação ou violência física, psicológica, sexual ou patrimonial;
II – Constrangimento;
III – Tratamento diferenciado;
IV – Preterimento no atendimento;
V – Veiculação ou publicação, por meio da Imprensa ou da rede mundial de computadores, seja através de textos, símbolos, emblemas, ornamentos, áudio, vídeo, fotografias ou outro instrumento de divulgação, incitação ou induzimento de práticas discriminatórias ou preconceituosas;
VI – Proibição de ingresso ou de permanência, recusa de atendimento ou imposição de cobrança de valores extras para ingressar ou permanecer em qualquer estabelecimento privado ou público, ou de outra forma praticar qualquer dos seguintes atos:
a) Imposição de pagamento de mais de uma unidade, nos casos de hotéis, motéis e similares;
b) Impedir a inscrição ou permanência de aluno(a) em estabelecimentos de ensino público ou privado de qualquer ciclo;
c) Impedir o acesso às entradas sociais, aos elevadores, às garagens, às escadas e às unidades abertas de edifícios de qualquer natureza;
d) Proibir o uso de meios de transporte em geral, quando destinados á utilização pública;
e) Impedir a frequência ou utilização esporádica de bares, restaurantes, casas de show, estádios, cinemas, teatros, parques, clubes sociais ou outros estabelecimentos recreativos;
f) Negar ou preterir atendimento médico ou ambulatorial em qualquer hospital, casa de saúde, clínica, consultório, laboratório ou outros estabelecimentos congêneres.
VII – Restringir o direito de celebrar contratos lícitos, inclusive de aluguel ou de compra e venda de imóvel, ou criar embaraços à utilização plena e devida das dependências comuns quer limitando o uso do proprietário, do locatário, de familiares ou amigos;
VIII – Impedir contratação trabalhista ou outro direito relativo à manutenção da relação empregatícia, bem como promoções ou ascensões profissionais;
IX – Negar acesso a cargos e funções da Administração Pública Direta ou Indireta ou impedir a participação em concurso público;
X – Negar a identificação da pessoa pelo “nome social” escolhido, quando expressamente solicitado pelo interessado.
Art. 2º. O Poder Executivo penalizará o infrator, bem como todo estabelecimento comercial, industrial, entidades, representações, associações, sociedades civis ou de prestação de serviço, órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta que, por atos de seus proprietários, prepostos, funcionários ou servidores, discriminem pessoas em função de sua orientação sexual.
§1º. Considera-se também infrator aquele que, direta ou indiretamente, tenha concorrido para a infração.
§2º. As sanções a que estão sujeitos os infratores são aquelas cominadas na Lei Estadual no. 3406, de 15 de maio de 2000 e os valores apurados em razão das multas pagas pelos infratores devem ser gerenciados pelo Poder Executivo, o qual assegurará e garantirá a participação e a orientação das organizações representativas da população específica.
§3º. As sanções administrativas serão aplicadas sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis.
§4º. O Poder Executivo deverá comunicar o fato à Autoridade Policial ou ao Ministério Público para que sejam tomadas as providências legais no que couber, bem como deverá proceder à abertura de inquérito administrativo para apuração das infrações denunciadas por qualquer pessoa do povo.
Art. 3º. O Poder Executivo deverá manter setor especializado para receber denúncias sobre as formas de discriminação previstas nesta Lei.
Parágrafo Único. O setor especializado, para os efeitos do caput deste artigo, é o Centro de Referência em Direitos Humanos de Prevenção e Combate à Homofobia do Município de Nova Friburgo.
Art. 4º. O Poder Executivo deverá implementar as medidas necessárias a fim de garantir a concessão dos pedidos de pensão para companheiros do mesmo sexo de funcionários públicos municipais cuja união seja devidamente comprovada, de acordo com a Lei 3786, de 26 de março de 2002.
Art. 5º. Fica instituído, no Município de Nova Friburgo, o Dia de Luta contra a Homofobia, a ser comemorado no dia 17 de maio de cada ano.
Art. 6º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em até 30 (trinta) dias a contar de sua publicação.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cláudio Damião
Vereador
JUSTIFICATIVA
O Brasil, principalmente a partir do Governo Luiz Ignácio Lula da Silva, vem desenvolvendo medidas visando a coibir a homofobia. Comportamentos anti-homossexuais, preconceito, discriminação vêm sendo alvo de repressão, de esclarecimento, de educação em políticas públicas em níveis federal, estaduais e municipais. Exemplo disso é a publicação “Brasil sem Homofobia”, do Programa de Combate à Violência e à Discriminação contra GLBT e de Promoção da Cidadania homossexual do Ministério da Saúde/Conselho Nacional de Combate à Discriminação.
Assim, é dever do Município implementar ações que resguardem direitos da população-alvo deste Projeto, valorizando a liberdade das orientações sexuais e o respeito à dignidade de seu sexo, quer por determinação biológica, quer por opção.
A proposta in casu pretende incluir Nova Friburgo nessa política de vanguarda. Reconhecer a aplicação das garantias fundamentais constitucionalmente previstas também para Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais e Transgêneros é questão em pauta na Ordem do Dia.
A pretensão de eliminar por completo todas as formas de discriminação certamente não se dará com a entrada em vigor de uma Lei, contudo é mais um passo em direção a uma sociedade não homofóbica, em que prevaleça a diversidade, a diferença natural e cultural entre as pessoas.
Devemos legar para nossas gerações atitudes que promovam justiça e equidade. Impor o reconhecimento dos direitos dessa comunidade não-heterossexual através de sanções administrativas, no âmbito do Município de Nova Friburgo, é medida salutar, conveniente e de grande utilidade.
Cláudio Damião
Vereador
Obs.: O art. 3º alterado por emenda do Vereador Nami Nacif, passando a competência de investigar, a autoridade policial e Ministério Público.
O art. 4º foi retirado do projeto por solicitação do Vereador Luciano Faria.
Um comentário:
Parabéns pelos argumentos. Sou Evangélico e tenho no meu convívio, amigos que são homossexuais. A convivência é pacifica e nós nos respeitamos mesmo tendo opiniões diferentes quanto a opção sexual.
As pessoas com as quais convivo e proferem a mesma crença, sempre me passaram a idéia de ser contra a prática e não contra as pessoas. Acredito que estas manifestações de agressões verbais e físicas não tem nada a ver com cristãos verdadeiros.
Deus nos chamou para proclamar boas novas. As pessoas são livres para criticar a nossa fé e rejeitar a Cristo como Senhor, assim como nós somos livres pra dizer a elas que esta prática as conduzirá ao inferno. Achei interessante este trecho: “Assim como não busco reprimir a conduta homossexual por esses meios coercivos, não quero que os mesmos meios sejam utilizados para que os cristãos deixem de pregar o que crêem...
Na minha opinião, os homossexuais tem todo direito de correr atrás dos seus interesses, acabar com estes abusos, agressões e etc. No entanto, devem entender que os outros também tem direitos de se manifestarem contrários às suas práticas. O dialogo, bom senso, respeito devem imperar. Se pensam que nossas convicções podem influenciar alguma parcela da população, a recíproca é verdadeira mas não justifica ações extremistas.
Resumindo, os homossexuais não deixarão de ser homossexuais, porque as Escrituras Sagradas diz que tal pratica é abominável para Deus, nem tão pouco mudará de opção sexual se alguma lei for criada para proibi-los. Isto só se dará se o Espírito de Deus os convencê-los. E isto , diz as escrituras, não é por força ou violência.
Da mesma forma, os Cristãos jamais deixaram de proclamar os ensinamentos de Cristo, seja por Decreto, Lei , Coerção etc . A história esta aí pra comprovar. Então, meus amigos ( Homossexuais ou não ) , podemos compartilhar a mesma árvore (Entenda-se como Espaço), porém CADA MACACO NO SEU GALHO.
Paz e Saúde!
Carlos Pacifico
Postar um comentário