quinta-feira, 10 de novembro de 2011

Punição para motoristas bêbados

Apresentado no último dia 25, o projeto de lei do deputado Ruy Carneiro (PSDB-PB) que pune o motorista que dirigir bêbado e provocar morte no trânsito tem alcançado ampla repercussão na mídia. Veículos de comunicação de alcance nacional, como GloboNews, Record News, Rede TV e Portal IG já destacaram o importante PL do tucano.

O projeto tem forte impacto social, ao combater um problema que tem provocado milhares de vítimas em todo o país. Apenas no ano passado, 40 mil pessoas perderam a vida em acidentes de trânsito no Brasil – o maior número em 15 anos, segundo o Ministério da Saúde. De acordo com a proposição, quem provocar acidente fatal no trânsito após ter ingerido bebida alcoólica ou sob efeito de outras substâncias de efeito análogo pode pegar uma pena de reclusão de sete a vinte anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

Confira o Projeto de Lei:

PROJETO DE LEI Nº , DE 2011

Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que „institui o Código de Trânsito Brasileiro‟, para tipificar o crime de “homicídio na direção de veículo automotor, por influência de álcool ou substância tóxica ou entorpecente de efeitos análogos”.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 302-A:

“Art. 302-A. Praticar homicídio na direção de veículo automotor, por influência de álcool ou substância tóxica ou entorpecente de efeitos análogos.

Pena - reclusão, de sete a vinte anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

Parágrafo único. Na hipótese de recusa do condutor à realização do teste de alcoolemia, é admissível a utilização de outros meios de prova que permitam comprovar a utilização de substâncias previstas no caput.”

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O projeto vem suprir lacuna no catálogo de tipos penais da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997. Na redação atual, o art. 302 tipifica como crime “Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor”. Não há, entretanto, nesta lei, previsão de punição para a mesma conduta na modalidade dolosa.

Além disso, em face da revogação do inciso V, do art. 302, por força da Lei n. 11.705, de 2008, o consumo de álcool ou substância entorpecente nem mesmo configura causa de aumento de pena.

Sendo assim, propomos a criação de novo tipo penal para punir a prática dolosa de “homicídio na direção de veículo automotor, por influência de álcool ou substância tóxica ou entorpecente de efeitos análogos”. A pena estabelecida é maior do que a prevista no art. 121 do Código Penal para o crime de homicídio, que é de seis a vinte anos, tendo em vista a gravidade do ato e o risco social implicado.

Ademais, no que se refere aos meios de prova utilizados para comprovação do teor alcoólico presente da corrente sanguínea do motorista, propõe-se que a recusa do condutor à realização do teste de alcoolemia (etilômetro ou bafômetro) possa ser suprida por outros meios de prova, tais como exame clínico e prova testemunhal.

O parágrafo único do artigo acrescido acolhe a orientação firmada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido da desnecessidade do teste do bafômetro para se comprovar a embriaguez (REsp 1.208.112/MG, Relator Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, Julgamento: 24/05/2011). A alteração visa, dessa maneira, a evitar que o motorista infrator possa usar da negativa de submeter-se ao teste do bafômetro em seu próprio benefício.

Espera-se que a proposição contribua para redução dos casos de impunidade nos crimes dolosos contra a vida cometidos ao volante, bem como para solucionar eventuais divergências quanto aos meios de prova admissíveis para a comprovação do estado de embriaguez.

Deputado Ruy Carneiro

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