Um breve resumo:1 - Registro
Os partidos políticos são pessoas jurídicas de direito privado que conferem autenticidade ao sistema representativo no regime democrático. Têm autonomia para funcionar e caráter nacional (daí a construção interpretativa que leva à idéia de verticalização, tema que está gerando a atual briga entre Legislativo e Judiciário).
Os partidos políticos devem ser registrados no cartório de Registros Públicos de Pessoas Jurídicas de Brasília e depois registrados no Tribunal Superior Eleitoral, mediante a apresentação de estatuto, programa e anotação dos nomes dos dirigentes nacionais. Os diretórios regionais e municipais devem se dirigir aos TREs.
O registro no TSE depende de certas condições, dentre as quais a demonstração de que o partido tem apoio de eleitores em percentual equivalente 0,5% dos votos válidos destinados à composição da Câmara dos Deputados, distribuídos por pelo menos 1/3 dos Estados.
É o registro no TSE que vai permitir a participação do partido no processo eleitoral; o recebimento de recursos do Fundo Partidário; o acesso gratuito ao rádio e à TV; a exclusividade no uso de nome, sigla e símbolos; o credenciamento de delegados; o uso de escolas públicas e assembléias legislativas para a realização de convenções e reuniões, etc.
2 - Filiação partidária
A filiação partidária, requisito para a disputa de cargo eletivo, deve ser feita até um ano antes da eleição, ou conforme dispuser o estatuto do partido. A Justiça Eleitoral confere a regularidade das filiações mediante o envio de listas pelos partidos na 2ª semana de abril e de outubro de cada ano.
Para mudar de partido ou simplesmente desligar-se é necessária a comunicação ao diretório do partido e ao juiz eleitoral. Passados dois dias, o vínculo está extinto. A lei traz hipóteses de desligamento imediato: morte; perda dos direitos políticos; expulsão; dupla filiação (ocorre quando o filiado muda de partido e não comunica em tempo hábil o juiz eleitoral e o diretório); formas previstas no estatuto.
Obs: O estatuto é a lei da cada partido e a eventual inobservância das regras ali expostas é matéria da Justiça Comum e não da Justiça Eleitoral.
3 - Dissolução, fusão, incorporação e extinção
Os partidos podem se dissolver, fundir e incorporar a outros. Podem também ter o registro extinto pelo TSE nas seguintes hipóteses: recebimento de recursos de procedência estrangeira;subordinação a entidade ou governo estrangeiro; não prestar contas à Justiça Eleitoral ; manter organização paramilitar
A extinção do registro obedece a processo regular, assegurada a ampla defesa, a partir de denúncia feita ao TSE por qualquer eleitor, por representante de partido ou pelo procurador-geral eleitoral.
4 - Funcionamento parlamentar, fundo partidário e acesso a rádio e TV
Mesmo com o registro no TSE, nem todos os partidos têm funcionamento parlamentar, que se dá por meio de sua bancada em cada Casa Legislativa. Isso porque é preciso alcançar 5% dos votos válidos na Câmara dos Deputados, distribuídos por pelo menos 1/3 dos Estados, com apoio eleitoral equivalente a 2% do total de votos em cada um.
Essa condição interfere no recebimento das cotas do Fundo Partidário, que é distribuída mensalmente da seguinte forma: 1% do total arrecadado para cada partido registrado no TSE; 99% restantes divididos entre os partidos que tenham funcionamento parlamentar, conforme o tamanho da bancada
O Fundo Partidário é formado pela arrecadação de multas eleitorais e outras penas pecuniárias; recursos financeiros destinados por lei; doações de pessoas físicas ou jurídicas; dotações orçamentárias da União (n. de eleitores x R$ 0,35). As verbas do fundo devem ser aplicadas na manutenção das sedes e serviços do partido (máximo de 20% para pagamento de pessoal), na propaganda doutrinária e política, no alistamento de filiados e em campanhas eleitorais, sendo pelo menos 20% aplicado em instituto ou fundação de pesquisa de doutrinação e educação política.
O funcionamento parlamentar também delimita o acesso dos partidos ao rádio e à TV, para a exibição de propaganda partidária, que sempre vai ao ar entre às 19h30 e 22h, em inserções de 30 segundos ou 1 minuto ou em bloco de 20 minutos.
A propaganda em bloco, nacional ou estadual, é sempre autorizada pelo TSE, que faz os planos de mídia, assim como as inserções nacionais. As estaduais são autorizadas pelos TREs. As fitas devem ser entregues às emissoras com 12 horas de antecedência. As emissoras têm direito à compensação fiscal por cederem parte de sua grade horária.
Os partidos com funcionamento parlamentar tem direito a: 1 programa nacional e 1 programa estadual em bloco por semestre, cada um com 20 minutos; 40 minutos de inserções em rede nacional e mais 40 em rede estadual por semestre.
Os partidos sem funcionamento parlamentar tem direito a 1 programa em cadeia nacional de 2 minutos por semestre.
A propaganda partidária serve para difundir o programa do partido, transmitir mensagens aos filiados e para divulgar a posição da legenda em relação aos temas político-comunitários de relevo. Por isso, não pode ser usada para promover pessoalmente seus filiados, defender interesses de outros partidos, divulgar propaganda eleitoral ou contar com a participação de filiados a outros partidos. Além disso, não pode haver truques de imagens e edição para distorcer ou falsear fatos para o público.
O descumprimento das regras ocasiona a suspensão da transmissão da propaganda a que o partido faria jus no semestre seguinte, pelo tempo proporcional à infração, o que pode ser requerido por partido político e pelo Ministério Público.
5 - Prestação de contas
É a escrituração contábil das receitas e despesas dos órgãos nacionais, estaduais e municipais dos partidos. Deve ser entregue à Justiça Eleitoral até o dia 30 de abril do ano seguinte ao do exercício declarado. Os balanços são publicados na imprensa oficial ou em cartório e podem ser impugnados por outros partidos; mediante representação do procurador-geral eleitoral ou por determinação de ofício do corregedor-geral eleitoral, em havendo suspeitas de ilícitos em matéria financeira.
Em ano de eleição há necessidade de envio de balancetes mensais durante os 4 meses anteriores e os 2 meses posteriores ao pleito.
A fiscalização é feita pela Justiça Eleitoral com o auxílio de técnicos do TCU e dos Tribunais de Contas dos Estados.
Os partidos não podem receber recursos ou equivalente, inclusive por meio de publicidade, oriundos de: entidade ou governo estrangeiros; autoridades ou órgãos públicos, com exceção do Fundo Partidário; entes da administração indireta; entidade de classe ou sindical.
O órgão do partido (nacional, estadual ou municipal) que violar as regras fica sujeito: à suspensão das cotas do Fundo Partidário, até o esclarecimento da origem dos recursos; à suspensão das cotas do Fundo Partidário por 1 ano, se os recursos tiverem origem comprovadamente vedada.
A suspensão também se aplica aos partidos que deixarem de prestar contas, ou que tiverem as contas desaprovadas, total ou parcialmente, o que não afasta a aplicação das demais sanções previstas em lei.
Fonte: Procuradoria Geral Eleitoral
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