E a partir de 30 de setembro até 48 horas após o
término do pleito, nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em
flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime
inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto, segundo estabelece
também o artigo 236 do Código.
Segundo turno
Já o candidato que concorrer ao segundo turno para
presidente da República ou governador de Estado não pode ser preso ou detido a
partir de 11 de outubro, salvo em flagrante delito. O segundo turno da eleição
ocorre dia 26 de outubro.
A partir de 21 de outubro até 48 horas após o encerramento
do pleito em segundo turno, nenhum eleitor pode ser preso ou detido, salvo em
flagrante delito, ou devido à condenação criminal por crime inafiançável, ou,
ainda, por descumprimento a salvo-conduto.
Fonte: TRE/RJ
Fonte: TRE/RJ
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