Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 16/15 do
deputado Otavio Leite, que estabelece regras sobre o licenciamento e operação de
veículos aéreos não tripulados e aeronaves remotamente pilotadas, bem como os
aparelhos intitulados drones.
A proposta trata de veículo aéreo projetado para operar sem
piloto a bordo, que possua uma carga útil embarcada e que não seja utilizado
para fins meramente recreativos. A definição abrange aviões, helicópteros e
dirigíveis controláveis nos três eixos, excluindo-se balões tradicionais e
aeromodelos.
O objetivo do projeto, diz Otavio Leite, é deixar claro que
este tema deve ficar sob plena responsabilidade da autoridade pública militar
brasileira: o Ministério da Defesa, por meio do Comando da Aeronáutica, em
especial o Departamento de Controle do Espaço Aéreo (Decea).
Hoje, o uso é regulado pela Agência Nacional de Aviação
Civil (Anac) e pelo Decea, que expediu uma instrução intitulada Veículos Aéreos
Não Tripulados (AIC-N 21/10), concebida no âmbito dos sistemas de aeronaves
remotamente pilotadas.
O projeto, no entanto, permite ao Decea delegar à Anac
prerrogativas subsidiárias e complementares em relação ao tema.
De acordo com o deputado, embora os normativos atuais
regulem aspectos específicos quanto à utilização desses veículos, especialmente
sobre restrições de voo, o PL 16/15 visa estabelecer regras mínimas básicas que
constituirão marco legal da atividade no Brasil.
Otavio Leite lembra que as Forças Armadas já utilizam
veículos aéreos não tripulados, especialmente no âmbito do Sistema de
Vigilância da Amazônia (Sivam) e que a Polícia Federal pretende utilizá-los no
combate ao crime.
Critérios de licenciamento
Segundo o projeto, o uso de veículo aéreo não tripulado e de
aeronave remotamente pilotada é privativo das Forças Armadas, dos órgãos de
segurança pública e de inteligência, e de outros órgãos ou entidades públicas
de pesquisa. Casos excepcionais serão admitidos desde que sigam as regras
previstas no projeto.
Pela proposta, o Decea deverá avaliar os seguintes critérios
no processo de licenciamento:
a finalidade de uso incorporada à Estratégia Nacional de
Defesa, em especial na vigilância e monitoramento das fronteiras;
o respeito à inviolabilidade do direito à privacidade dos
cidadãos e de propriedade, inclusive quanto à captura de imagens, quando de
cunho familiar;
a pesquisa e o desenvolvimento científico, desde que
chancelados por órgão acadêmico nacional ou apoiado pelo Ministério da Ciência
e Tecnologia e Inovação;
a finalidade de uso para operações de segurança pública,
desde que não se coloque em risco a população;
a aferição prévia da aptidão do profissional habilitado para
pilotar veículo aéreo não tripulado e aeronave remotamente pilotada.
Será pressuposto para licença de voo a definição explícita
do local da estação remota de pilotagem.
Também será admitido o uso de veículo aéreo não tripulado,
mediante autorização do Comando da Aeronáutica, nas atividades cartográficas,
meteorológicas, de vigilância patrimonial, de prospecção mineral e em outras
atividades econômicas de interesse público, como monitoramento ambiental de
plantações, monitoramento de linhas de gás e de transmissão, e monitoramento de
trânsito.
Já a comercialização de veículo aéreo não tripulado, de
aeronave remotamente pilotada e de drones para fins de entretenimento e lazer
deverá obedecer regras fixadas pelo Comando da Aeronáutica e pela Agência
Nacional de Avião Civil, respeitados os critérios previstos no projeto.
Uso indevido
O Comando da Aeronáutica poderá negar autorização ou
determinar a suspensão de atividade ou pesquisa em andamento com utilização de
veículo aéreo não tripulado ou aeronave remotamente pilotada cuja ação possa
ensejar vulnerabilidade à soberania nacional e à livre concorrência ou que
afete, indevidamente, a privacidade das pessoas.
Nesse caso, o infrator estará sujeito a pena de 1 a 5 anos
de reclusão. Já o licenciamento fraudulento e a autorização para o uso em
desconformidade com as regras importará ao agente público a expulsão de sua
respectiva corporação, independentemente das consequências penais.
Tramitação
PSDB/RJ
Nenhum comentário:
Postar um comentário