Suspensão da ação penal
O primeiro pedia a suspensão da ação penal que apura a
propriedade de um apartamento e um terreno do Instituto Lula em São Bernardo do
Campo (50631301720164047000), que tramita na 13ª Vara Federal de Curitiba, até
que o Comitê de Direitos Humanos da ONU se pronuncie. No habeas, o advogado
também pedia que as alegações da defesa pudessem ser apresentadas apenas após
as dos corréus-colaboradores e a retirada dos autos do termo de colaboração 01
de Antônio Palocci, que foram incluídas de ofício pelo juízo de primeiro grau.
Segundo Gebran, não há previsão de suspensão de ação penal
até julgamento de proposição junto ao Comitê de Direitos Humanos da ONU, sendo
pressuposto essencial a necessidade de esgotamento das instâncias ordinárias no
país de origem. Quanto ao prazo de apresentação das alegações finais da defesa,
o desembargador entendeu que não há qualquer ilegalidade na ordem de
apresentação desta.
Já em relação à inclusão da colaboração de Palocci, Gebran
frisou que o termo juntado de ofício teve por objetivo a aferição da
colaboração deste para que, na sentença, pudesse obter os benefícios
contratuais, não tendo valor de prova isolado.
Laudo Pericial
O segundo agravo regimental requeria o direito da defesa do
ex-presidente, de questionar laudo pericial da Polícia Federal do Paraná
(documento nº 0335/2018-Setec/SR/PF/PR) que examinava o sistema de pagamento de
propinas da Odebrecht contratados na Suíça e na Suécia. O advogado alegava a
existência de incorreções e omissões, sendo impossível atestar que a empresa
não teria alterado dados nos servidores.
Conforme Gebran, ao ser juntado o referido laudo pericial, a
defesa foi intimada a se manifestar e perdeu a oportunidade processual, “nada
requerendo de específico, somente vindo a fazer em estágio processual mais
avançado”.
O desembargador frisou que as questões relativas à produção
de provas cabem ao juízo de primeiro grau e que as indagações da defesa deverão
ser examinadas na sentença e posteriormente em juízo de apelação.
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