quinta-feira, 22 de novembro de 2018

TRF4 nega Habeas Corpus que pretendia obter novo interrogatório de Lula no processo de terreno do Instituto Lula

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, de forma liminar, um Habeas Corpus (HC) impetrado pela defesa do ex-presidente  Lula, que buscava reverter a decisão do juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba de não ouvi-lo novamente na ação penal da Operação Lava Jato referente a um terreno destinado para o Instituto Lula em São Paulo (SP) e um apartamento em São Bernardo do Campo (SP). A decisão foi tomada monocraticamente pelo desembargador federal João Pedro Gebran Neto, relator dos processos relativos à Lava Jato no tribunal, que disse que “os processos são instruídos com o registro audiovisual dos atos de oitiva de testemunha e interrogatório. Em tal contexto, é bem possível ao magistrado que assume a causa ter ciência do conteúdo integral do interrogatório, sendo-lhe facultado, se entender conveniente, nova oitiva do réu”. Ele também acrescentou que, de acordo com o disposto no Código de Processo Penal (CPP), o juiz é o destinatário da prova e pode recusar a realização das que se mostrarem irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.

A defesa sustentou que, com o afastamento do juiz federal titular da 13ª Vara Federal de Curitiba, Sergio Fernando Moro, que conduziu a instrução da ação, haveria uma afronta ao princípio da identidade física do juiz se o processo fosse sentenciado por outro magistrado. A petição apontou para o parágrafo 2º do artigo 399 do CPP que determina que o juiz que preside a instrução deve proferir a sentença.

A juíza federal substituta Gabriela Hardt, que assumiu a condução desse processo, após o afastamento de Moro, negou o pedido no dia 13/11. Para a magistrada, o princípio da identidade física do juiz não é absoluto e pode ser excepcionado no caso concreto.

Contra esse indeferimento, Lula impetrou o HC junto ao TRF4, na última sexta-feira (16/11), buscando reverter a decisão. A defesa dele argumentou que é imprescindível a realização de novo interrogatório pela autoridade judiciária que irá sentenciar o processo.

Os advogados do ex-presidente argumentaram que o juiz que conduziu a instrução do processo atuou com permanente parcialidade e que a negativa de outro depoimento por parte da magistrada substituta traz prejuízos ao político, reiterando a alegação de violação ao princípio da identidade física do juiz.

O desembargador Gebran Neto indeferiu a ordem do HC. “Novamente depara-se este Tribunal com impetração de habeas corpus que nenhuma relação tem com o direito de ir e vir do paciente”, o magistrado destacou.

Para ele, tem sido freqüente, no âmbito da Operação Lava Jato, a utilização de HCs com a finalidade de enfrentar, de modo precoce, questões de natureza processual.

Além disso, o magistrado considerou que a “decisão atacada está devidamente fundamentada e não traduz ilegalidade capaz de interromper o curso da ação penal”.

O desembargador concluiu a sua decisão afirmando que não há “flagrante ilegalidade na decisão ora hostilizada que autorize a intervenção excepcional do juízo recursal pela via do Habeas Corpus. Assim, ausente inquestionável ilegalidade no ato judicial, não há como dar trânsito à impetração, reservando-se o exame de eventual nulidade processual, se for o caso, em preliminar de apelação, recurso adequado para tanto”.

Contra a decisão monocrática de Gebran, cabe o recurso de agravo.


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