A defesa sustentou que, com o afastamento do juiz federal titular da 13ª Vara Federal de Curitiba, Sergio Fernando Moro, que conduziu a instrução da ação, haveria uma afronta ao princípio da identidade física do juiz se o processo fosse sentenciado por outro magistrado. A petição apontou para o parágrafo 2º do artigo 399 do CPP que determina que o juiz que preside a instrução deve proferir a sentença.
A juíza federal substituta Gabriela Hardt, que assumiu a
condução desse processo, após o afastamento de Moro, negou o pedido no dia
13/11. Para a magistrada, o princípio da identidade física do juiz não é
absoluto e pode ser excepcionado no caso concreto.
Contra esse indeferimento, Lula impetrou o HC junto ao TRF4,
na última sexta-feira (16/11), buscando reverter a decisão. A defesa dele
argumentou que é imprescindível a realização de novo interrogatório pela
autoridade judiciária que irá sentenciar o processo.
Os advogados do ex-presidente argumentaram que o juiz que
conduziu a instrução do processo atuou com permanente parcialidade e que a
negativa de outro depoimento por parte da magistrada substituta traz prejuízos
ao político, reiterando a alegação de violação ao princípio da identidade
física do juiz.
O desembargador Gebran Neto indeferiu a ordem do HC.
“Novamente depara-se este Tribunal com impetração de habeas corpus que nenhuma
relação tem com o direito de ir e vir do paciente”, o magistrado destacou.
Para ele, tem sido freqüente, no âmbito da Operação Lava
Jato, a utilização de HCs com a finalidade de enfrentar, de modo precoce,
questões de natureza processual.
Além disso, o magistrado considerou que a “decisão atacada
está devidamente fundamentada e não traduz ilegalidade capaz de interromper o
curso da ação penal”.
Contra a decisão monocrática de Gebran, cabe o recurso de
agravo.
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