A ANATEL publicou o Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura:
. O usuário passará a ter direito ao recebimento, em dobro e em dinheiro, das quantias pagas em decorrência de cobrança indevida feita pela prestadora e também à não-suspensão de serviço prestado sem sua solicitação, a não ser que ele esteja em débito ou descumpra o que está estipulado no contrato.
. Em caso de interrupção por período superior a 30 minutos, deverá ser abatido o valor proporcional ao tempo no qual o assinante ficou sem o serviço.
. O usuário pode pedir, sem ônus, a suspensão do serviço de 30 a 120 dias uma única vez a cada período de 12 meses.
. A prestadora deve solucionar as reclamações ou responder aos pedidos de informação ou contestação de débitos dos assinantes no prazo máximo de cinco dias úteis. No caso de pedidos ou contestações por correspondência, o prazo máximo é dez dias úteis.
. O acesso telefônico ao centro de atendimento é gratuito para reclamações.
. Qualquer valor novo instituído pela operadora, diferente do registro no contrato, deverá ser previamente informado ao assinante em data anteior à cobrança e tambem deverá ser aceito por ele.
. Qualquer alteração promovida pela prestadora no plano de serviços contratado deve ser informada no mínimo 30 dias antes de sua implementação. Caso o assinante não se interesse pela manutenção do serviço, poderá rescindir seu contrato, sem qlqr custo.
. O preço do serviço, o índice e a periodicidade do reajuste devem ser previstos no contrato.
Fonte: Dinheiro & Direitos (Proteste - nº 21 - 08/09 de 2009)
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