terça-feira, 20 de abril de 2010

OLNEY CRIA PROJETO DE LEI QUE UNE CIDADANIA E MEIO AMBIENTE

A cidadania é um atributo indispensável ao indivíduo pertencente a uma sociedade que se pretende democrática e socialmente igualitária. Sem dúvida para termos um cidadão que faça uso e pratique tal atributo é fundamental que ele seja estimulado desde criança a conhecer, vivenciar e respeitar as diferenças seja ela social, cultural e econômica numa sociedade, que por natureza é pluralista. É a família o primeiro segmento social a incutir o principio da cidadania e secundado pela escola. Portanto se cabe a cada família dispor de uma consciência cidadã e passar aos seus filhos, não cabendo ingerência de outros segmentos; é na escola, que com a possibilidade de outros agentes sociais , podem e devem agir junto a criança para afirmar e forjar a prática da cidadania valorizando valores culturais, artísticos , turísticos e ecológicos do espaço onde vivemos.

Fiel a esse propósito é que apresentamos esse projeto de lei patrocinado pelo poder público, no caso o Poder Executivo do nosso estado que institua um programa “ aprender a cuidar do que é nosso”. Esse programa possibilitará aos estudantes da rede pública de ensino o acesso a acervos culturais, artísticos e turísticos em áreas de preservação ambiental, estimulando a importância da preservação do meio ambiente e a valorização do patrimônio e cultural do nosso estado. Sem dúvida vemos como de grande importância a aprovação desse projeto e acrescentando de forma plena e permanente a consciência ecológica e da cidadania do estudante e do futuro cidadão adulto

"Esse é o meu trabalho, incluir na educação assuntos essenciais para construção de um futuro melhor para todos", declara Olney.


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EMENTA: INSTITUI O PROGRAMA “ APRENDER A CUIDAR DO QUE É NOSSO” , NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECRETA:

Art. 1º - Fica instituído o Programa “ Aprender a Cuidar do que é Nosso” , com a finalidade de possibilitar o acesso de alunos da rede pública estadual de ensino ao acervo cultural, artístico e turístico, em áreas de preservação ambiental em nosso Estado.

Parágrafo único – O Programa de que trará o caput promoverá atividades de conscientização quanto à importância da preservação do meio ambiente e valorização do patrimônio histórico e cultural do nosso Estado.

Art. 2º - O Programa poderá ser patrocinado, total ou parcialmente, por empresas particulares, que terão direito à ampla divulgação do patrocínio.

Parágrafo único – É vedado o patrocínio do Programa por indústrias de bebidas alcoólicas ou de tabaco, bem como de outros produtos considerados, a critério das autoridades educacionais do Estado, nocivos à boa formação e à saúde dos jovens.

Art. 3º - Independente dos patrocínios de que trata o caput do Art. 2º , o Poder Executivo poderá buscar parcerias com a iniciativa privada, com a finalidade de favorecer o desenvolvimento do Programa.

Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias e dos patrocínios e parcerias obtidos.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, de novembro de 2009.

OLNEY BOTELHO
Deputado Estadual
4º Vice-Presidente da ALERJ

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