Há dois meses o deputado Alessandro Molon apresentou o projeto de Lei Nº 2966/2010, que transformava as UPPs em política de estado, conforme publicou o jornal O Globo do dia 24/02. Na mesma edição a cientista social Sílvia Ramos dava seu aval ao projeto de Molon, e lembrava que o principal medo dos moradores das comunidades seria a descontinuidade das unidades: “O projeto contribui para que o atual governo não volte atrás. Blinda as UPPs de questões políticas” afirmou.
O que ninguém entendeu foi o anúncio de um decreto proposto pelo secretário de segurança José Mariano Beltrame, para “cercar as UPPs de regras para que o projeto nao sofra com as alternâncias da política”.
Já existindo o debate e um projeto de lei robusto, por que criar um decreto? Se a intenção é realmente proteger as UPPs, por que não colaborar politicamente para a votação do P.L na Alerj?
Além de tranquilizar a população, o P.L. Nº 2966 prevê serviços como saneamento básico, cursos profissionalizantes e inclusão digital nas comunidades em que as UPPs forem instaladas. A idéia é combater a violência e promover justiça social duradoura.
Confira o texto do projeto:
PROJETO DE LEI Nº 2966/2010
EMENTA: ESTABELECE CRITÉRIOS PARA A IMPLEMENTAÇÃO DAS UNIDADES DE POLICIAMENTO PACIFICADORAS – UPP’S NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Autor(es): Deputado ALESSANDRO MOLON
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º. As Unidades de Policiamento Pacificadoras (UPP’s) são unidades vinculadas à Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro cujo objetivo principal é a retomada de territórios dominados pelo narcotráfico, milícias ou outras organizações criminosas, garantindo permanentemente a segurança e o respeito aos direitos humanos da população local, e permitindo que seja feita a ocupação social dos referidos espaços.
Art. 2º. Para alcançar os objetivos previstos no Art. 1º serão observados os seguintes critérios por parte do Poder Público:
I – impossibilidade de redução do efetivo destinado a cada comunidade onde se instale uma UPP, que será calculado de acordo com a avaliação de risco do local;
II – impossibilidade de redução da estrutura física das UPP’s, que serão adequadas ao seu efetivo máximo previsto e dotadas de toda infra-estrutura necessária ao bom desempenho de suas atividades;
III – impossibilidade de suspensão das atividades das UPP’s por um período mínimo de 25 (vinte e cinco) anos após sua implementação, tornando as ocupações permanentes.
§ 1º. Somente em casos de comprovada necessidade será permitido o remanejamento temporário de até 20% (vinte por cento) do efetivo de uma UPP com finalidade única de auxiliar outras UPP’s que necessitem de reforço circunstancial.
§ 2º. A cada ciclo de 5 (cinco) anos de ocupação de uma UPP, serão realizados estudos de índices de violência, de homicídios e de criminalidade pelo Instituto de Segurança Pública – ISP, de maneira a se avaliar a necessidade de manutenção, de aumento ou de redução do efetivo destinado à referida UPP.
§ 3º. Os estudos mencionados no parágrafo anterior deverão ser apresentados pelas autoridades da Secretaria de Segurança Pública em audiências públicas a serem realizadas na Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, de maneira a permitir a plena participação da sociedade civil, das universidades e, especialmente, das associações de moradores e demais organizações representativas das comunidades ocupadas pelas UPPs nos debates acerca da necessidade de manutenção, de aumento ou de redução do efetivo destinado às referidas UPPs.
Art. 3º. Para integrar as UPP’s o Poder público dará preferência aos policiais recém-egressos do curso de formação promovido pelo Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças, sendo obrigatório para qualquer policial que venha a integrar tais Unidades, treinamento compatível com as normas da Organização das Nações Unidas para policiamento comunitário e uso da força;
Art. 4º. Com o objetivo de tornar a relação entre policiais e comunidade mais confiável e duradoura será evitada a rotatividade dos efetivos das UPP’s, respeitado o prazo previsto no inciso III do Artigo 2º;
Art. 5º. Em todas as instalações utilizadas pelas UPP’s serão disponibilizados, da maneira mais ostensiva possível, todos os contatos com a Ouvidoria de Polícia;
Art. 6º. Sempre que ocorrer a ocupação de uma comunidade pelas UPP’s, o Poder Público deverá, no prazo máximo de 120 (cento e vinte dias), articular suas Secretarias, órgãos vinculados e concessionárias, bem como estabelecer parcerias com as Prefeituras, visando disponibilizar serviços públicos plenos à população local.
Parágrafo Único. Incluem-se dentre os serviços públicos mencionados no Art. 3º:
I – a instalação de creches e escolas do ensino fundamental e médio, de acordo com a demanda local;
II – a construção de áreas de lazer, quadras poliesportivas e equipamentos culturais, acompanhados de projetos esportivos e culturais;
III – a implantação de unidades da FAETEC e de programas de estudo dirigido no contraturno, de acordo com a demanda local;
IV – a viabilização do acesso gratuito e coletivo à internet sem fio, de rede da energia elétrica e de saneamento básico;
V – a garantia de acesso a programas de 1º emprego pelos jovens.
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 16 de março de 2010.
Deputado Alessandro Molon
JUSTIFICATIVA
A Unidade de Policiamento Pacificadora é um novo modelo de Segurança Pública e de policiamento que promove a aproximação entre a população e a polícia, aliada ao fortalecimento de políticas sociais nas comunidades. Ao recuperar territórios ocupados há décadas por traficantes e, recentemente, por milicianos, as UPPs levam a paz às comunidades do Morro Santa Marta (Botafogo – Zona Sul); Cidade de Deus (Jacarepaguá – Zona Oeste), Jardim Batam (Realengo – Zona Oeste) e Morro da Babilônia e Chapéu Mangueira (Leme – Zona Sul).
Hoje, as UPPs representam uma importante ‘arma’ do Governo do Estado do Rio e da Secretaria de Segurança para recuperar territórios perdidos para o tráfico e levar a inclusão social à parcela mais carente da população.
Criadas pela atual gestão da secretaria de Estado de Segurança, as UPPs trabalham com os princípios da Polícia Comunitária. A Polícia Comunitária é um conceito e uma estratégia fundamentada na parceria entre a população e as instituições da área de segurança pública. O governo do Rio está investindo R$ 15 milhões na qualificação da Academia de Polícia para que, até 2016, sejam formados cerca de 60 mil policiais no Estado. Até o fim de 2010, 3,5 mil novos policiais serão destinados às Unidades Pacificadoras.
Os moradores das comunidades atualmente pacificadas por UPPs têm podido comemorar os resultados positivos dessa iniciativa. O maior receio desses moradores, contudo, é com o destino que suas vidas terão no momento em que a Polícia Militar retirar seus efetivos de lá, afinal, todos temem a volta das organizações criminosas e as represálias por parte dos traficantes e milicianos contra aqueles que antes estavam “do lado das UPPs”.
A ideia da presente propositura deriva desse receio, plenamente justificável. É preciso garantir a presença efetiva e maciça da Polícia Militar numa dada UPP pelo tempo necessário até que se vislumbre a completa mudança de realidade daquela comunidade e a absoluta impossibilidade de retomada daquele território pelo crime organizado. Temos o dever de proteger os moradores dessas regiões menos privilegiadas e vulneráveis, motivo pelo qual peço o apoio de meus pares a este Projeto de Lei.
E você, o que pensa a respeito? As UPP's devem ser Política de Estado ou Política de Governo?
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