segunda-feira, 23 de novembro de 2015

Lei Municipal 3934

No centro da cidade de Nova Friburgo (e não só no centro) há muitos pontos de paradas de ônibus, mas nem todos atendem ao mesmo itinerário. Logo, se o cidadão não tiver uma certa habitualidade em pegar determinado coletivo, ele poderá chegar atrasado ao seu destino, em função de aguardar em um ponto em que o seu ônibus não pare, ou mesmo por causa do horário do ônibus.

E nesse sentido, visando facilitar a vida do cidadão do friburguense, e também dos que visitam a  cidade, em 2009, a partir do PL 2656, Isaque Demani propôs a informação de itinerários e horários de coletivos em pontos de ônibus, não só no centro, mas em toda área de concessão da empresa, no caso, a FAOL. O projeto foi  aprovado pela Câmara Municipal, e tornou-se lei municipal, a de nº 3934, que foi sancionada pelo então prefeito Dermeval Neto, em 2011.

No entanto, salvo engano, a lei não vem sendo cumprida, o que pode, inclusive, acarretar multa à empresa. Confira a íntegra da mesma:

LEI MUNICIPAL Nº 3.934

DISPÕE SOBRE A OBRIGADORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE PLACAS INFORMATIVAS SOBRE ITINERÁRIOS E HORÁRIOS DOS ÔNIBUS DE TRANSPORTE COLETIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Art. 1º – Fica a empresa concessionária do transporte coletivo urbano do Município de Nova Friburgo obrigada a disponibilizar em todos os pontos de ônibus de sua área de concessão, um painel/quadro comunicando o itinerário e o horário dos ônibus circulares que passam naquele ponto.

Art. 2º – O não cumprimento do disposto no Artigo anterior acarretará à Empresa pagamento de multa no valor de 50 (cinquenta) UFIR'S por omissão, sendo cobrada em dobro em caso de reincidência.

Parágrafo único – O cidadão poderá efetuar sua denúncia junto ao Protocolo da Prefeitura Municipal de Nova Friburgo, devendo esta ser encaminhada à Secretaria Geral de Governo para análise e a tomada das providências cabíveis, delegando competências a outros setores, se necessário.

Art. 3º – O Poder Executivo regulamentará a padronização do informativo e outros que se fizerem necessários no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei.

Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.

                                                                                        Nova Friburgo,

                                                              DERMEVAL BARBOZA MOREIRA NETO
                                                                                     PREFEITO

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