Desde a quinta-feira (8), os deputados federais e
estaduais que pretendem se candidatar nas Eleições de 2018 já podem mudar de
partido sem correr risco de perder o mandato. O período denominado janela
partidária é de trinta dias e se encerra à meia-noite do dia 6 de abril. A janela partidária não beneficia vereadores, porque não haverá eleições este ano na esfera
municipal.
A Lei dos Partidos Políticos e a Resolução 22.610/2007 do
TSE, que trata de fidelidade partidária, estabelecem que parlamentares só podem
mudar de legenda nas seguintes hipóteses: incorporação ou fusão do partido;
criação de novo partido; desvio no programa partidário ou grave discriminação
pessoal. Mudanças de legenda sem essas justificativas são motivo para a perda
do mandato.
A Reforma Eleitoral de 2015 (Lei nº 13.165/2015), no
entanto, incorporou à legislação uma possibilidade para a desfiliação
partidária injustificada no inciso III do artigo 22-A da Lei dos Partidos
Políticos (Lei nº 9.096/1995). Segundo esse dispositivo, os detentores de
mandato eletivo em cargos proporcionais podem trocar de legenda nos 30 dias
anteriores ao último dia do prazo para a filiação partidária, que ocorre seis
meses antes do pleito.
No entanto, a troca partidária não muda a distribuição do
Fundo Partidário (art. 41-A, parágrafo único, da Lei nº 9.096) e do acesso
gratuito ao tempo de rádio e televisão (art. 47, § 7º, da Lei nº 9.504/1997).
Esse cálculo é proporcional ao número de deputados federais de cada legenda. A
única exceção a essa regra é para o caso de deputados que migrem para uma
legenda recém-criada, dentro do prazo de 30 dias contados a partir do seu
registro na Justiça Eleitoral, e nela permanecendo até a data da convenção
partidária para as eleições subsequentes.
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