terça-feira, 17 de abril de 2018

Aécio Neves se torna réu por corrupção passiva e obstrução à Justiça


A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu denúncia (Inquérito 4506) contra o senador Aécio Neves (PSDB-MG), sua irmã Andrea Neves da Cunha, Frederico Pacheco de Medeiros e Mendherson Souza Lima pela prática do crime de corrupção passiva. Quanto ao parlamentar, a denúncia também foi recebida por obstrução de justiça, pela acusação de tentar embaraçar investigação de infração penal que envolva organização criminosa.

Por unanimidade, os ministros entenderam que há indícios de materialidade e autoria em relação à prática do crime de corrupção passiva, porém, quanto ao delito de obstrução à justiça, a votação ocorreu por maioria.

A Procuradoria-Geral da República (PGR) ofereceu a denúncia com base em fatos ocorridos em 2017, os quais dizem respeito à gravação de uma conversa na qual o senador teria solicitado valor de R$ 2 milhões ao empresário Joesley Batista, executivo do grupo J&F, pagos, supostamente, em quatro parcelas semanais. Em síntese, a PGR aponta que os autos apresentam “farto material probatório” e que há fragilidade das nulidades alegadas pelos advogados.

Tese das defesas

Advogados de cada um dos quatro acusados alegaram que a denúncia deveria ser rejeitada por inépcia e que haveria vícios na obtenção de provas. Os defensores apontaram a inviabilidade das acusações e a ilicitude das gravações, bem como sustentaram a ausência de justa causa e de vantagem indevida. Por fim, afirmaram que o Ministério Público Federal (MPF) não individualizou os elementos objetivos e subjetivos dos crimes em questão.

Réus no Supremo

No dia 14 de novembro de 2017, a Primeira Turma decidiu manter no tribunal as investigações contra todos os acusados do INQ 4506, por entender que o desmembramento prejudicaria o andamento das investigações.

Mérito

Segundo o ministro Marco Aurélio, a denúncia atende às exigências do artigo 41 do Código de Processo Penal (CPP), uma vez que contém descrição do cometimento, em tese, de crime e das circunstâncias, estando individualizadas as condutas imputadas a cada um dos acusados. Para ele, “há indicativos de solicitação e percepção de vantagem indevida pelo detentor de mandato eletivo, com o auxílio da irmã, de Frederico Medeiros e Mendherson Souza Lima”.

O relator salientou que, quanto à alegação de que Aécio Neves estaria tentando influenciar na escolha de delegados de Polícia Federal para conduzir inquéritos da Operação Lava-Jato, buscando assegurar a impunidade de autoridades políticas investigadas, o ministro considerou que há sinais de prática criminosa (obstrução de justiça). Porém, em relação à suposta atuação do senador visando à aprovação casuística de anistia ao chamado “caixa dois”, crime de falsidade ideológica, previsto no artigo 350 do Código Eleitoral, “inexistem sinais a levarem a concluir pela prática de ato voltado a impedir as investigações ou embaraçá-las, retaliando as instituições à frente da Operação Lava-Jato”. De acordo com o ministro, “a articulação política é inerente ao presidencialismo de coalização e não pode ser criminalizada, sob pena de ofensa à imunidade material dos parlamentares”. Dessa forma, nesse ponto ele rejeitou a denúncia.

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