A Primeira Turma do
Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu denúncia (Inquérito 4506) contra o
senador Aécio Neves (PSDB-MG), sua irmã Andrea Neves da Cunha, Frederico
Pacheco de Medeiros e Mendherson Souza Lima pela prática do crime de corrupção
passiva. Quanto ao parlamentar, a denúncia também foi recebida por obstrução de
justiça, pela acusação de tentar embaraçar investigação de infração penal que
envolva organização criminosa.
Por unanimidade, os ministros entenderam que há indícios de
materialidade e autoria em relação à prática do crime de corrupção passiva,
porém, quanto ao delito de obstrução à justiça, a votação ocorreu por maioria.
A Procuradoria-Geral da República (PGR) ofereceu a denúncia
com base em fatos ocorridos em 2017, os quais dizem respeito à gravação de uma
conversa na qual o senador teria solicitado valor de R$ 2 milhões ao empresário
Joesley Batista, executivo do grupo J&F, pagos, supostamente, em quatro
parcelas semanais. Em síntese, a PGR aponta que os autos apresentam “farto
material probatório” e que há fragilidade das nulidades alegadas pelos
advogados.
Tese das defesas
Advogados de cada um dos quatro acusados alegaram que a
denúncia deveria ser rejeitada por inépcia e que haveria vícios na obtenção de
provas. Os defensores apontaram a inviabilidade das acusações e a ilicitude das
gravações, bem como sustentaram a ausência de justa causa e de vantagem
indevida. Por fim, afirmaram que o Ministério Público Federal (MPF) não individualizou
os elementos objetivos e subjetivos dos crimes em questão.
Réus no Supremo
No dia 14 de novembro de 2017, a Primeira Turma decidiu
manter no tribunal as investigações contra todos os acusados do INQ 4506, por
entender que o desmembramento prejudicaria o andamento das investigações.
Mérito
Segundo o ministro Marco Aurélio, a denúncia atende às
exigências do artigo 41 do Código de Processo Penal (CPP), uma vez que contém
descrição do cometimento, em tese, de crime e das circunstâncias, estando
individualizadas as condutas imputadas a cada um dos acusados. Para ele, “há
indicativos de solicitação e percepção de vantagem indevida pelo detentor de
mandato eletivo, com o auxílio da irmã, de Frederico Medeiros e Mendherson
Souza Lima”.
O relator salientou que, quanto à alegação de que Aécio Neves
estaria tentando influenciar na escolha de delegados de Polícia Federal para
conduzir inquéritos da Operação Lava-Jato, buscando assegurar a impunidade de
autoridades políticas investigadas, o ministro considerou que há sinais de
prática criminosa (obstrução de justiça). Porém, em relação à suposta atuação
do senador visando à aprovação casuística de anistia ao chamado “caixa dois”,
crime de falsidade ideológica, previsto no artigo 350 do Código Eleitoral,
“inexistem sinais a levarem a concluir pela prática de ato voltado a impedir as
investigações ou embaraçá-las, retaliando as instituições à frente da Operação
Lava-Jato”. De acordo com o ministro, “a articulação política é inerente ao
presidencialismo de coalização e não pode ser criminalizada, sob pena de ofensa
à imunidade material dos parlamentares”. Dessa forma, nesse ponto ele rejeitou
a denúncia.
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