A defesa de Moreira Franco afirmou que o juízo da 7ª Vara
Federal Criminal do Rio de Janeiro (RJ) determinou a sua prisão preventiva, e de
outras nove pessoas, pela suposta prática dos delitos de corrupção ativa e
passiva, peculato, lavagem de dinheiro e organização criminosa. Segundo os
advogados, a decisão revela situação de crime eleitoral conexo aos delitos,
contrariando, portanto, o entendimento fixado pelo STF em 14/3 a respeito da
competência da Justiça Eleitoral.
Com esses argumentos, pediam a suspensão da decisão
proferida pela Justiça Federal do RJ, inclusive o decreto de prisão, e,
sucessivamente, a concessão de ordem de habeas corpus de ofício para o
relaxamento da custódia cautelar.
Segundo o ministro, o inquérito é um processo subjetivo, ou
seja, “possui balizas próprias considerados os envolvidos”.
Em relação ao pedido sucessivo de concessão de HC,
o ministro destacou: "Não existe, juridicamente, requerimento a ver implementada
ordem de ofício, cuja iniciativa é exclusiva do órgão julgador competente”,
afirmou. “Nada há a deferir”, concluiu o relator.


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