“Entendemos que a laicidade do Estado não autoriza a
repressão a qualquer prática de profissão de fé, como requer o Ministério
Público. Ao revés, exige do Estado que assegure o livre exercício dos cultos
religiosos e garanta, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e as suas
liturgias, nos exatos termos do inciso VI, do artigo 5º, da Constituição da
República, sendo também vedado embaraçar-lhes o funcionamento”, afirmou na
decisão.
O magistrado destaca símbolos religiosos como o Cristo
Redentor e os Orixás no Dique do Tororó, na Bahia, ao exaltar a importância de
locais religiosos como pontos de peregrinação e como atrações turísticas
relevantes para a economia das cidades. De acordo com ele, o Estado não pode
limitar direitos fundamentais do cidadão, como o de orar, ou de escolher ou não
uma crença.
“Ninguém se deixa influenciar por imagens ou oratórios, que
nada mais são, de fato, do que monumentos históricos de enorme importância
cultural, integrando o patrimônio urbanístico das cidades. Somente irá se
interessar pela imagem, oratório, pregação, ou qualquer outro tipo de símbolo
religioso quem estiver buscando o conforto espiritual e se identificar com a
doutrina teológica que melhor alcançar os anseios mais íntimos de cada
indivíduo”, avaliou.
Processo n°: 0023538-41.2019.8.19.0001

Nenhum comentário:
Postar um comentário