É de responsabilidade do próprio candidato, partido ou coligação o prosseguimento na campanha eleitoral, caso tenha recorrido de decisão que negou seu registro de candidatura. A informação foi divulgada nesta terça-feira, 2, no site oficial do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), alertando os partidos e coligações que estejam com candidatos a prefeito, vice e vereadores sub judice.
Segundo o site, o artigo 43 da Resolução 22.717/2008 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) permite que o candidato continue em campanha, mesmo com seu registro rejeitado, enquanto a questão estiver sub judice, ou seja, enquanto o recurso estiver em tramitação. Já o artigo 16 da Resolução 22.718, estabelece que durante esse período o candidato poderá manter todas as suas atividades de campanha, inclusive a participação no horário destinado à propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão.
O partido ou a coligação pode substituir por outro o candidato que teve seu registro rejeitado. Também pode prosseguir com a campanha do mesmo candidato, desde que assuma o risco de aguardar posterior decisão judicial confirmando ou não a candidatura. A substituição do nome do candidato a prefeito pode ser feita até a véspera das eleições, desde que dentro do prazo de dez dias da decisão que indeferiu seu registro. Já a substituição de candidato a vereador deve ser feita até 60 dias antes das eleições.
VEREADORES
A Resolução 22.172, em seu artigo 152, estabelece que para as eleições proporcionais de vereadores, se o registro foi rejeitado antes da eleição e confirmado em última instância, os votos conferidos ao candidato devem ser anulados. Já se a cassação do registro ocorrer após as eleições, os votos recebidos pelo candidato contarão para a legenda, ou seja, o partido político ao qual ele é filiado receberá os votos. Essa hipótese vale também para os casos em que o candidato obteve liminar para concorrer e depois teve a decisão modificada, tendo seu registro negado.
PREFEITOS
Com relação às eleições majoritárias, o candidato a prefeito que perder o registro dará lugar ao segundo colocado, que assume o cargo. Se o candidato eleito tiver 50% mais um dos votos válidos e, em última instância, ficar decidido que ele não poderia ter se candidatado, os votos serão anulados, sendo convocada uma nova eleição.
Fonte: http://www.avozdaserra.com.br/noticias.php?noticia=1920
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