LEI Nº 5.322, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2008 - DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO DOS USUÁRIOS NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
De autoria do Deputado Glauco Lopes.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A:
Art. 1º Torna obrigatório, em todas as agências bancárias do Estado do Rio de Janeiro, dispor de cadeiras na realização de todas as operações bancárias, de tal forma que o usuário não espere o atendimento em pé.
Parágrafo único. O número de cadeiras será proporcional ao tamanho da metragem da agência bancária.
Art. 2º As agências bancárias deverão reservar assentos preferenciais a aposentados, pensionistas, gestantes e deficientes físicos, em observância à Lei 3.533, de 9 de janeiro de 2001.
Art. 3º A não observância ao disposto nesta Lei acarretará ao infrator as penalidades contidas no Código de Defesa do Consumidor – CDC.
Parágrafo único. As agências bancárias terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação desta Lei, para se adaptarem às novas regras.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 18 de novembro de 2008.
DEPUTADO JORGE PICCIANI
Presidente
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