segunda-feira, 22 de dezembro de 2008

Desenvolvimento Urbano aprova assento especial para obesos

A Comissão de Desenvolvimento Urbano aprovou na quarta-feira (17) a obrigatoriedade da instalação de assentos especiais para pessoas obesas em locais de espetáculo, entretenimento, esportes, conferências, aulas e similares e em veículos de transporte coletivo.

O texto aprovado é o substitutivo da Comissão de Viação e Transporte ao Projeto de Lei 668/07, do deputado Manoel Júnior (PSB-PB).

Pelo substitutivo, esses assentos deverão representar pelo menos 5% do total de lugares disponíveis, com exceção do caso dos veículos de transporte coletivo, para os quais não é estabelecido percentual mínimo. O projeto original fixava um mínimo de 10%.

Apoio social

O relator na comissão, deputado Marcelo Melo (PMDB-GO), argumenta, em seu parecer favorável ao substitutivo, que a obesidade de fato demanda ações sociais de apoio e intervenções dos órgãos responsáveis pela saúde pública.

O relator observa que a obesidade é fruto do estilo de vida moderno, que trouxe mudanças consideráveis de hábitos, em especial na alimentação e no padrão de movimentação. Ele lembra que, no Brasil, há 38,8 milhões de pessoas (40,6% da população com idade superior a 20 anos) acima do peso, dos quais 10,5 milhões são obesos, de acordo com pesquisa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Interessados

O projeto do deputado Manoel Júnior prevê que, se não houver obesos para utilizar os assentos especiais, eles poderão ser ocupados por outras pessoas 15 minutos após o início das apresentações ou do trajeto.

Já pelo substitutivo, eles poderão ser ocupados por outras pessoas se não houver interessados na compra dos respectivos bilhetes até 30 minutos antes do início do espetáculo ou de apresentação esportiva; até seis horas antes do início da viagem, no caso do transporte coletivo terrestre e aquaviário; e até 12 horas antes do início da viagem, no caso do transporte aéreo.

Em caso de eventos ou viagens em que não sejam vendidos bilhetes ou no transporte coletivo urbano, esses assentos poderão ser ocupados por outras pessoas, a qualquer momento, se não houver obesos que queiram utilizá-los. O substitutivo estabelece prazo de 360 dias para a lei entrar em vigor, enquanto o PL 668/07 previa seis meses.

Tramitação

Sujeito à apreciação conclusiva, o projeto será analisado agora pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.


No Estado do RJ, a LEI Nº 5288, DE 10 DE JULHO DE 2008, de autoria da Deputada Estadual Cidinha Campos, já está em vigor.

LEI Nº 5288, DE 10 DE JULHO DE 2008 - OBRIGA OS ESTABELECIMENTOS VOLTADOS AO ENTRETENIMENTO A DISPONIBILIZAR ASSENTOS ESPECIAIS PARA PESSOAS OBESAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Os estabelecimentos voltados para o entretenimento ficam obrigados a disponibilizar assentos especiais para pessoas obesas.

Art. 2° Aplica-se a presente Lei às casas de shows, teatros, casas de cinema e demais estabelecimentos voltados ao entretenimento público, respeitando-se o seguinte quantitativo:

§ 1° Nos estabelecimentos que dispuserem de número superior a 200 (duzentos) assentos, deverão ser disponibilizados 1% (um por cento) de seu total de assentos para fim de cumprimento desta Lei;

§ 2° Nos estabelecimentos que dispuserem de número inferior a 200 (duzentos) assentos, deverão ser disponibilizados, no mínimo, 02 (dois) assentos para fim de cumprimento desta Lei.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de julho de 2008.

SÉRGIO CABRAL
Governador

3 comentários:

RODRIGO PHANARDZIS ANCORA DA LUZ disse...

Se a nova Lei passar, a FAOL e a 1001 vão ter que adaptar quase todos os veículos de sua frota.

Monique Schuabb disse...

Com os devidos acréscimos, no RJ a lei já está valendo!

RODRIGO PHANARDZIS ANCORA DA LUZ disse...

Monique! Encontrei a seguinte Lei Estadual, cujo projeto foi d einiciativa da Cidinha Campos (PDT), mas que se refere apenas às cadas de entretenimento:


Bem que esta Lei Estadual, de autoria da Dep. Cidinha Campos, poderia ser aplicável ao atendimento bancário e ao transporte público.


LEI Nº 5288, DE 10 DE JULHO DE 2008.


OBRIGA OS ESTABELECIMENTOS VOLTADOS AO ENTRETENIMENTO A DISPONIBILIZAR ASSENTOS ESPECIAIS PARA PESSOAS OBESAS.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Os estabelecimentos voltados para o entretenimento ficam obrigados a disponibilizar assentos especiais para pessoas obesas.

Art. 2° Aplica-se a presente Lei às casas de shows, teatros, casas de cinema e demais estabelecimentos voltados ao entretenimento público, respeitando-se o seguinte quantitativo:

§ 1° Nos estabelecimentos que dispuserem de número superior a 200 (duzentos) assentos, deverão ser disponibilizados 1% (um por cento) de seu total de assentos para fim de cumprimento desta Lei;

§ 2° Nos estabelecimentos que dispuserem de número inferior a 200 (duzentos) assentos, deverão ser disponibilizados, no mínimo, 02 (dois) assentos para fim de cumprimento desta Lei.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de julho de 2008.

SÉRGIO CABRAL
Governador