quinta-feira, 4 de dezembro de 2008

PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, INSTITUINDO O PROGRAMA DE METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO.

Proposta do vereador Marcelo Verly (PSDB):

Nova Friburgo, RJ, 27 de novembro de 2008.

Ao
Excelentíssimo Presidente
Vereador Sérgio Xavier

Senhor Presidente,

Considerando o profundo processo de renovação da Administração Pública Brasileira que vem sendo conduzido ao longo das duas últimas décadas;

Considerando a necessidade de adoção de parâmetros outrora exclusivos do mundo empresarial visando à boa qualidade da gestão pública;

Considerando que não há mais espaço para amadorismo na condução de prefeituras, câmaras e assembléias legislativas, governos estaduais e governo federal, requerendo de seus gestores a adoção de princípios universais da boa administração, quais sejam o planejamento, a organização, a direção, a coordenação e o controle dos atos e fatos necessários ao alcance dos resultados esperados pela sua população;

Considerando que o ambiente de crise econômica internacional que ora vivemos, cujos reflexos estão apenas se aproximando de nosso país, com a perspectiva de aumento da inflação e diminuição do PIB (Produto Interno Bruto), o que, conseqüentemente gerará redução da arrecadação de impostos, motivando gestões ainda mais qualificadas e austeras;

Considerando que é dever indelegável do legislador municipal propor medidas que contribuam para o aprimoramento da gestão pública municipal, facilitem o controle pela sociedade local da correta e eficaz aplicação dos recursos públicos e propiciem melhores condições para o atendimento das necessidades da população friburguense;

Considerando que cidades como São Paulo, Ilhabela (SP), Ilhéus (BA), Teresópolis (RJ), Ribeirão Bonito (SP) e Mirassol (SP) aprovaram leis instituindo em suas administrações públicas Programas de Metas, objetivando o estabelecimento claro e objetivo das metas governamentais logo no início das novas gestões;

VENHO PELO PRESENTE APRESENTAR PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, INSTITUINDO O PROGRAMA DE METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO.
Na expectativa da melhor acolhida, subscrevo-me.

Atenciosamente,
Vereador MARCELO VERLY

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EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL

Acrescenta dispositivo à Lei Orgânica do Município de Nova Friburgo instituindo a obrigatoriedade de elaboração e cumprimento do Programa de Metas pelo Poder Executivo.

A Câmara Municipal de Nova Friburgo promulga:

Art. 1º Fica acrescentado ao art. 110 o Inciso XLI da Lei Orgânica do Município de Nova Friburgo, com a seguinte redação:

XLI - O Prefeito, eleito ou reeleito, apresentará o Programa de Metas de sua gestão, até 100 (cem) dias após sua posse, que conterá as prioridades, as ações estratégicas, os indicadores e metas quantitativas para cada um dos setores da Administração Pública Municipal, Secretarias, Autarquias, Superintendências, Programas, Administrações de Distritos e Bairros da cidade, observando, no mínimo, as diretrizes de sua campanha eleitoral e os objetivos, diretrizes, ações estratégicas e demais normas da Lei do Plano Diretor Participativo

§ 1º O Programa de Metas será amplamente divulgado, por meio eletrônico, pela mídia impressa, radiofônica e televisiva e publicado no Diário Oficial da Cidade no dia imediatamente seguinte ao do término do prazo referido neste Inciso.
§ 2º O Poder Executivo promoverá, dentro de trinta dias após o término do prazo a que se refere este artigo, o debate público sobre o Programa de Metas mediante audiências públicas gerais, temáticas e distritais (Centro, Riograndina, Campo do Coelho, Amparo, Lumiar, Conselheiro Paulino, São Pedro da Serra e Mury).
§ 3º O Poder Executivo divulgará semestralmente os indicadores de desempenho relativos à execução dos diversos ítens do Programa de Metas.
§ 4º O Prefeito poderá proceder alterações no Programa de Metas sempre em conformidade com a lei do Plano Diretor Participativo, justificando-as por escrito e divulgando-as amplamente pelos meios de comunicação previstos neste artigo.
§ 5º Os indicadores de desempenho serão elaborados e fixados conforme os seguintes critérios:
a) promoção do desenvolvimento com sustentabilidade ambiental, social e econômica;
b) inclusão social com redução das desigualdades regionais e sociais;
c) atendimento das funções sociais da cidade com melhoria da qualidade de vida urbana;
d) promoção do cumprimento da função social da propriedade;
e) promoção e defesa dos direitos fundamentais individuais e sociais de toda pessoa humana;
f) promoção de meio ambiente ecologicamente equilibrado e combate à poluição sob todas as suas formas;
g) universalização do atendimento dos serviços públicos municipais com regularidade; continuidade; eficiência, rapidez e cortesia no atendimento ao cidadão; segurança; atualidade com as melhores técnicas, métodos, processos e equipamentos; e modicidade das tarifas e preços públicos que contemplem diferentemente as condições econômicas da população.
§ 6º Ao final de cada ano, o Prefeito divulgará o relatório da execução do Programa de Metas, o qual será disponibilizado integralmente pelos meios de comunicação previstos neste artigo.

Art. 2º – O Inciso X do Art. 110 da Lei Orgânica Municipal passa a a vigorar com a seguinte redação:
X – enviar à Câmara os projetos de lei relativos ao orçamento anual e ao plano plurianual do Município e seus entes, já incorporadas as prioridades e ações estratégicas do Programa de Metas e da Lei do Plano Diretor Participativo.

Art. 3º Esta emenda à Lei Orgânica do Município de Nova Friburgo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Vereador Marcelo Verly

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