quarta-feira, 11 de fevereiro de 2009

Justiça manda Oi/Telemar comprovar a instalação de orelhões para deficientes

Em decisão proferida no dia 10/02/2009, o Juiz da 2ª Vara Cível, Dr. Márcio Gava, determinou à concessionária de telefonia fixa Oi/Telemar que comprove, no prazo de 90 dias, a instalação de 42 terminais de telefones adaptados para os deficientes auditivos e cadeirantes em todo o território do Município, sob pena de multa diária pelo descumprimento. A decisão, proferida nos autos n.° 2004.037.005200-3, ainda aguarda publicação e cabe recurso de agravo de instrumento para o Tribunal de Justiça por parte da empresa.



"1 - Trata-se de Ação Civil Pública, com pedido de antecipação de tutela, na qual o Parquet pretende a condenação da concessionária-ré, Telemar Norte Leste S/A, a realizar as seguintes obrigações: a) instalar 42 telefones de uso público adaptados às necessidades dos deficientes auditivos e da fala, por toda a cidade de Nova Friburgo, compensando-se os já existentes; b) instalar outros 42 telefones de uso público adaptados para cadeirantes, por toda a cidade de Nova Friburgo, compensando-se os já existentes; c) divulgar a instalação. Em sede de antecipação de tutela, requereu o cumprimento das obrigações acima elencadas, no prazo de 90 dias, sob pena de multa diária. Passo a apreciar o pleito antecipatório, considerando a ausência de decisão da questão. Sobre o tema em exame, o Executivo Federal, poder concedente dos serviços explorados pela ré, editou o Decreto 2.592/1998, que contempla, em seu anexo, o Plano Geral de Metas para a Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado no Regime Público. Em seu art. 10, o Decreto assim estabelece: ´Art. 10. A Concessionária do Serviço Telefônico Fixo Comutado na modalidade Local deverá assegurar que, nas localidades onde o serviço estiver disponível, pelo menos dois por cento dos Telefones de Uso Público sejam adaptados para uso por deficientes auditivos e da fala e para os que utilizam cadeira de rodas, mediante solicitação dos interessados, observados os critérios estabelecidos na regulamentação, inclusive quanto à sua localização e destinação.´ (Grifou-se). Examinando os autos do Inquérito Civil 34/04, que instrui a inicial, verifica-se que a ré informou, em abril de 2004, a existência de 2.102 telefones públicos, dos quais 17 eram adaptados para cadeirantes e nenhum para uso de deficientes auditivos e de fala (fls. 45/46). A contestação apresentada pela ré (fls. 17/36) não nega os fatos deduzidos na inicial, vez que aborda apenas questões de direito. As preliminares de ilegitimidade ativa e incompetência do juízo foram afastada pelo Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento da apelação (fls. 206/217). A mora da concessionária é fato incontroverso, que está em desacordo com os termos do Decreto antes mencionado. Daí a verossimilhança dos fatos alegados na exordial. O risco de dano de difícil reparação é inegável, pois cada dia sem acesso aos telefones públicos significa sérios transtornos à vida dos deficientes, os quais ficam, indevidamente, privados do acesso ao telefone público como meio de comunicação, ou então se veem obrigados a pedir favor a familiares e desconhecidos para poderem se comunicar com outros indivíduos e solucionar problemas individuais junto aos fornecedores de produtos eserviços. Isso posto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA e determino que a ré, TELEMAR NORTE LESTE S/A, no prazo de 90 dias, contados da publicação da presente decisão, realize as seguintes obrigações: a) comprove nos autos, através da juntada de fotografias, a instalação, em todo o território de Nova Friburgo, de quarenta e dois telefones de uso público adaptados às necessidades dos deficientes auditivos e da fala, além de outros quarenta e dois telefones de uso público adaptados para cadeirantes, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada a quinhentos mil reais, ocasião em que poderá ser revista, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativa cabíveis. A ré deverá, obrigatoriamente, atender, obrigatoriamente, todos os distritos de Nova Friburgo; b) comprove nos autos a divulgação dos locais nos quais foram instalados os telefones públicos mencionados no item ´a´, através de qualquer meio de comunicação local, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais), limitada a quinhentos mil reais, ocasião em que poderá ser revista, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativa cabíveis. 2 - Especifique a ré as provas que pretende produzir, justificadamente, no prazo de 5 dias. 3 - Após, voltem conclusos para decisão saneadora. 4 - Dê-se vista ao MP (Núcleo de Tutela Coletiva). 5 - Em seguida, publique-se."

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