segunda-feira, 27 de abril de 2009

Glauber pede urgência na votação do fator previdenciário em Brasília

O deputado federal Glauber Braga (PSB) participou recentemente de reunião com a mesa diretora da Câmara dos Deputados para solicitar ao presidente Michel Temer (PMDB) e demais lideranças partidárias a entrada do tema fator previdenciário na pauta de votação do Congresso. No dia 18 de fevereiro, o deputado Glauber já tinha estado com o senador Paulo Paim (PT) declarando seu apoio à luta pelo fim do fator.
Na reunião com as lideranças da Câmara, o deputado Glauber ponderou que o fim do fator previdenciário está sensibilizando toda a população brasileira, não importando classe social, idade ou sexo. Segundo ele, “a grande questão é a crescente deterioração da qualidade de vida dos aposentados que realmente não podem mais esperar por esta medida do Congresso Nacional”.

Para o deputado: a Previdência Social foi instituída para conceder ao trabalhador, na aposentadoria, a renda mais próxima possível da que ele auferia durante sua vida de trabalho. Por isso mesmo, a votação do fator previdenciário é um dos grandes temas debatidos nas ruas atualmente.

O presidente Michel Temer comprometeu-se a colocar o tema em votação, assim que forem votadas as medidas provisórias que estão, atualmente, obstruindo a pauta.

Fonte: http://www.avozdaserra.com.br/colunas.php?colunista=5

Um comentário:

Albino disse...

FATOR PREVIDENCIARIO E CALCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO:Concordo com a proposta do fator 95 ou 85 para substituir o fator previdenciário, mas não concordo com a fórmula de cálculo adotada pelo INSS, do salário de benefício em que se utiliza a média dos 80% maiores salários de contribuição corrigidos a partir de julho de 1994, A LEI Nº. 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991, no seu art.29, inciso I estabelece “na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondente a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário”. De onde vem então esta correção a partir de junho de 1994?
A correção, somente a partir de 1994, prejudica aqueles que têm hoje 35 anos de contribuição à previdência e, cujos maiores salários de contribuição (tomando como referência o salário mínimo da época) se deram no período anterior a 1994 (contribuintes desde 1974 e já com tempo suficiente para se aposentar).
A meu ver, o correto e justo seria, estabelecer, mês a mês, a correspondência entre o salário de contribuição e o salário mínimo da época (tomando como base a série histórica do salário mínimo) e calcular a média dos 80% maiores valores obtidos. Multiplicando o valor médio assim obtido pelo salário mínimo na época da concessão da aposentadoria se obteria a Renda Mensal Inicial Corrigida, ou seja, o primeiro salário de benefício.
Analisando o caso real de um trabalhador que na simulação do INSS ( DATAPREV) terá uma “Renda Mensal Inicial Corrigida de R$1.140,18.” este mesmo trabalhador, adotando a correspondência entre o salário de contribuição e o salário mínimo conforme parágrafo acima, passa a ter uma Renda Mensal Inicial Corrigida de:
• R$1517, 60, se mantido o fator previdenciário e mantido a media dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo;
• R$1897, 85, se extinto o fator previdenciário e mantido a media dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo;
• R$1978, 19, se extinto o fator previdenciário e adotado a média dos media dos 70% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo, conforme proposta da deputada Rita Camata;
• R$2158,12, se extinto o fator previdenciário e adotado a média dos 50% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo.
Ver-se portanto que o maior confisco não se deve ao fator prevideciario mas a formula de calculo adotada pelo INSS.

PS.
Quem tiver interesse em receber as planilhas que detalham as simulações acima, entre em contato comigo pela e-mail:albinomd@yahoo.com.br .