Sou amplamente favorável à transformação de Olaria em um novo distrito do Município de Nova Friburgo e, se o ordenamento jurídico friburguense assim permitisse, gostaria de propor algo que considero ainda melhor.
Primeiramente é preciso considerar os diversos benefícios que se tem com uma descentralização territorial, em conformidade com os princípios democráticos, os quais são capazes de contemplar verdadeiramente o “interesse local” expresso no artigo 30, inciso I da Constituição Federal.
Segundo o jurista Paulo Affonso Leme Machado, o interesse local “não precisa incidir ou compreender, necessariamente, todo o território do Município, mas uma localidade, ou várias localidades, de que se compõe um Município”. E, desta forma, contemplar o interesse local significa compreender os anseios autonomistas de uma comunidade, afim de permitir que bairros geograficamente próximos possam também gerir os seus próprios assuntos, compreendendo o espírito gregário e autóctone do gênero humano.
A descentralização territorial de um município é, sem dúvida, uma alternativa aos movimentos emancipacionistas, principalmente quando uma localidade não adquire uma sustentabilidade financeira e o seu agregado populacional deseja não só receber mais serviços especializados como também participar de modo atuante dos assuntos de interesse comum através de uma inserção ativa.
A Carta Europeia de Autonomia Local, aprovada em 1985 pelo Conselho da Europa, considerou no seu preâmbulo a organização do Poder Local como um dos principais fundamentos de todo regime democrático. Segundo o seu artigo 1º, deve o princípio da autonomia local ser reconhecido pela legislação interna dos países membros e, tanto quanto possível, pelas suas Constituições.
Na atualidade, percebe-se no mundo uma preponderante tendência em rumo à descentralização territorial. Pois, ainda que o Poder Local esteja organizado de maneiras diferentes nos diversos países e com variadas designações, na prática as comunidades têm buscado exercer uma autonomia político-administrativa nas regiões mais desenvolvidas economicamente. E, mesmo nos países de regime unitário (centralizado), nota-se uma inclinação descentralizadora no que se refere à competência sobre assuntos que envolvem o cotidiano de cada cidadão e à eletividade dos representantes da comuna.
Ora, a criação de distritos, prevista no artigo 30, inciso IV da Constituição brasileira de 1988, embora seja um começo do reconhecimento da descentralização territorial, não contempla satisfatoriamente os anseios de uma comunidade. Isto porque o “Distrito é uma simples área administrativa com alguns serviços públicos estaduais (Registro Civil, Registro de Imóveis, Delegacias de Polícias, etc.), ou municipais (postos de arrecadação, serviços de limpeza pública, etc.), destinados ao melhor atendimento dos usuários”, conforme lecionava o saudoso jurista Hely Lopes Meirelles, explicando que tais circunscrições “não se erigem em pessoas jurídicas, nem adquirem autonomia política ou financeira”, dependente administrativamente do Município, sem capacidade processual para postular em juízo e carecendo de personalidade jurídica.
Assim, se comparado com algumas Constituições anteriores, como a imperial de 1824, pode-se afirmar que as comunidades brasileiras já tiveram muito mais expressão do que na atualidade. Pois, mesmo durante o centralizador período imperial, o Brasil, a exemplo de Portugal, conheceu um tipo organização infra-municipal muito interessante: as Freguesias. Também denominadas Paróquias, tais entidades estiveram intimamente ligadas à estrutura eclesiástica (na época o Brasil tinha o catolicismo como religião oficial) e, de alguma maneira, representavam as variadas comunidades espalhadas pelos extensos Municípios daqueles tempos (Nova Friburgo chegou a ser uma Freguesia de Cantagalo no século XIX). E, ainda no começo da era republicana, alguns estados-membros chegaram a preservar por mais tempo as Freguesias que, gradualmente, foram sendo substituídas pelos Conselhos Distritais. Aliás, determinadas constituições estaduais, como as de São Paulo e Bahia, reconheceram este tipo de organização das comunidades.
Minha humilde proposta é que, além da criação de novos distritos em Nova Friburgo, tenhamos também organismos de participação local em tais circunscrições. Defendo que em todo Distrito seja criado também uma Subprefeitura e esta, por sua vez, disponha de um Conselho Distrital composto de moradores eleitos diretamente pelos eleitores da comunidade pelo período de dois ou três anos. Sugiro ainda que o subprefeito seja eleito juntamente com os conselheiros pela comunidade. Ou, mesmo que o subprefeito venha a ser nomeado pelo prefeito municipal, o nome do representante teria que ser aprovado pelos membros do tal conselho de moradores, o que permitiria ao representante do Município enviar uma lista de nomes para serem eleitos indiretamente pelo órgão colegiado de cada distrito.
Desde modo, concluo que a transformação de Olaria em Distrito, embora seja muito pouco para o grande potencial dessa notável comunidade, já seria um primeiro passo e que, em razão das suas peculiaridades locais, permitirá uma futura mobilização de seus moradores para levantar questões que, futuramente, repercutirão na democratização dos distritos.
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