segunda-feira, 2 de setembro de 2013

Lei Municipal nº 3585 - Proteção Animal

Em Nova Friburgo, existe uma lei de proteção aos animais. Trata-se da Lei Municipal 3585, de autoria do então vereador Vanor Cosme, que dispõe sobre a proteção e incidência de multa por maus tratos e crueldades contra animais, a serem aplicadas a quem as praticar e dá outras providências.

Confira a íntegra da Lei:

Art. 1º - Fica estabelecida multa para maus tratos e crueldade contra animais e sanções administrativas a serem aplicadas a quem as praticar, sejam essas pessoas físicas ou jurídicas, munícipes ou estabelecimentos comerciais, industriais, instituições de ensino, laboratórios ou instituições de pesquisa.

 Parágrafo único – Entenda-se por animais todo o ser vivo animal não humano, inclusive:

            I – fauna urbana não domiciliada: felinos, caninos, eqüinos, pombos, pássaros, aves:
            II – animais de produção ou utilidade: ovinos, bovinos, suínos, muares, caprinos, aves;
            III – animais domesticados e domiciliados, de estimação ou companhia;
            IV – fauna nativa;
            V – fauna exótica;
            VI – animais remanescentes de circos;
            VII – grandes e pequenos primatas, anfíbios e répteis;
            VIII – pássaros migratórios; e
            IX – animais que componham plantéis particulares constituídos de quaisquer espécies e para qualquer finalidade.

Art. 2º - Define-se como maus tratos e crueldades contra animais, ações diretas ou indiretas capazes de provocar privação das necessidades básicas, sofrimento físico, medo, stress, angústia, patologias ou morte.

  § 1º - Entenda-se por ações diretas aquelas que, volitiva e conscientemente, provoquem os estados descritos no caput, tais como:

            I – abandono em vias públicas ou em residências fechadas ou inabitadas;
            II – agressões diretas ou indiretas de qualquer tipo tais como
            a) espancamento;
            b) lapidação;
            c) uso de instrumentos cortantes;
            d) uso de instrumentos contundentes;
            e) uso de substâncias químicas;
            f) fogo;
            g) uso de substâncias escaldantes;
            h) uso de substâncias tóxicas;
            i) qualquer outro meio considerado desumanos.

            III – privação de alimento ou de alimentação adequada à espécie;
            IV – confinamento inadequado à espécie;
            V – coação à realização de funções inadequadas à espécie ou ao tamanho do animal;
            VI – abuso ou coação ao trabalho de animais feridos, prenhes, cansados ou doentes;
            VII – torturas; e
            VIII – submissão a experiências científicas de qualquer espécie.


§ 2º - Entenda-se por ações indiretas aquelas que provoquem os estados descritos no caput através de omissão, omissão de socorro, negligência, imperícia, má utilização e/ou utilização por pessoa não capacitada de instrumentos ou equipamentos.

   Art. 3º - Maus tratos e crueldade contra animais serão punidos com multa no valor de 2.000 (duas mil) Ufir’s.

  Parágrafo único – Havendo reincidência:

            I – sendo o infrator pessoa física, o valor da multa terá seu valor duplicado e o processo será encaminhado à Procuradoria Geral do Município para as providências criminais cabíveis, inclusive no que se refere ao oferecimento da competente e imediata noticia criminis, junto ao Ministério Público da Vara Criminal desta cidade, ficando a cargo do Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, a determinação das providências a serem tomadas posteriormente à aplicação das multa e adoção das medidas acima evidenciadas;

            II – sendo o infrator pessoa jurídica, o valor da multa será aplicado por cabeça de animal submetido a maus tratos e crueldade e proceder-se-á a imediata cassação do alvará do estabelecimento.

   Art. 4º - Incumbe à Secretaria Municipal de Meio Ambiente a aplicação das sanções e penalidades de que trata esta Lei, fiscalizando e promovendo a apuração de responsabilidades no âmbito do Município.

   Art. 5º­ - Caberá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente informar o teor desta lei a todos os estabelecimentos, instituições e pessoas de qualquer natureza, cadastradas na Prefeitura Municipal de Nova Friburgo e cujas atividades se enquadrem em suas disposições.

   Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Recentemente, A prefeitura reativou a Coordenadoria do Bem Estar Animal (COBEA), que funciona na rua Vereador José Martins da Costa, 163 - salas 11, 112 e 113 - Rodoviária Sul - Ponte da Saudade. E as denúncias sobre maus tratos podem ser feitas pelo telefone: 2522-1356. Denuncie!

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