Confira a íntegra da Lei:
Art.
1º - Fica estabelecida multa para maus tratos e crueldade contra animais e
sanções administrativas a serem aplicadas a quem as praticar, sejam essas pessoas
físicas ou jurídicas, munícipes ou estabelecimentos comerciais, industriais,
instituições de ensino, laboratórios ou instituições de pesquisa.
Parágrafo
único – Entenda-se por animais todo o ser vivo animal não humano,
inclusive:
I
– fauna urbana não domiciliada: felinos, caninos, eqüinos, pombos,
pássaros, aves:
II
– animais de produção ou utilidade: ovinos, bovinos, suínos, muares, caprinos,
aves;
III
– animais domesticados e domiciliados, de estimação ou companhia;
IV
– fauna nativa;
V
– fauna exótica;
VI
– animais remanescentes de circos;
VII
– grandes e pequenos primatas, anfíbios e répteis;
VIII
– pássaros migratórios; e
IX
– animais que componham plantéis particulares constituídos de quaisquer
espécies e para qualquer finalidade.
Art.
2º - Define-se como maus tratos e crueldades contra animais, ações diretas
ou indiretas capazes de provocar privação das necessidades básicas, sofrimento
físico, medo, stress, angústia, patologias ou morte.
§
1º - Entenda-se por ações diretas aquelas que, volitiva e conscientemente,
provoquem os estados descritos no caput,
tais como:
I
– abandono em vias públicas ou em residências fechadas ou inabitadas;
II
– agressões diretas ou indiretas de qualquer tipo tais como
a)
espancamento;
b)
lapidação;
c)
uso de instrumentos cortantes;
d)
uso de instrumentos contundentes;
e)
uso de substâncias químicas;
f)
fogo;
g)
uso de substâncias escaldantes;
h)
uso de substâncias tóxicas;
i)
qualquer outro meio considerado desumanos.
III
– privação de alimento ou de alimentação adequada à espécie;
IV
– confinamento inadequado à espécie;
V
– coação à realização de funções inadequadas à espécie ou ao tamanho do animal;
VI
– abuso ou coação ao trabalho de animais feridos, prenhes, cansados ou doentes;
VII
– torturas; e
VIII
– submissão a experiências científicas de qualquer espécie.
§
2º - Entenda-se por ações indiretas aquelas que provoquem os estados
descritos no caput através de
omissão, omissão de socorro, negligência, imperícia, má utilização e/ou
utilização por pessoa não capacitada de instrumentos ou equipamentos.
Art.
3º - Maus tratos e crueldade contra animais serão punidos com multa no
valor de 2.000 (duas mil) Ufir’s.
Parágrafo
único – Havendo reincidência:
I
– sendo o infrator pessoa física, o valor da multa terá seu valor duplicado e o
processo será encaminhado à Procuradoria Geral do Município para as
providências criminais cabíveis, inclusive no que se refere ao oferecimento da
competente e imediata noticia criminis, junto ao
Ministério Público da Vara Criminal desta cidade, ficando a cargo do Poder
Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, a
determinação das providências a serem tomadas posteriormente à aplicação das
multa e adoção das medidas acima evidenciadas;
II
– sendo o infrator pessoa jurídica, o valor da multa será aplicado por
cabeça de animal submetido a maus tratos e crueldade e proceder-se-á a imediata
cassação do alvará do estabelecimento.
Art.
4º - Incumbe à Secretaria Municipal de Meio Ambiente a aplicação das
sanções e penalidades de que trata esta Lei, fiscalizando e promovendo a
apuração de responsabilidades no âmbito do Município.
Art.
5º - Caberá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente informar o teor desta
lei a todos os estabelecimentos, instituições e pessoas de qualquer natureza,
cadastradas na Prefeitura Municipal de Nova Friburgo e cujas atividades se
enquadrem em suas disposições.
Art.
6º - Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
-----------------------------------------------------------------------------------------------
Recentemente, A prefeitura reativou a Coordenadoria do Bem Estar Animal (COBEA), que funciona na rua Vereador José Martins da Costa, 163 - salas 11, 112 e 113 - Rodoviária Sul - Ponte da Saudade. E as denúncias sobre maus tratos podem ser feitas pelo telefone: 2522-1356. Denuncie!

Nenhum comentário:
Postar um comentário