Desde a terça-feira, 16, está liberada a propaganda
eleitoral nas Eleições Municipais 2016, que traz uma série de restrições, que estão contidas na Resolução TSE nº 23.457/2015, para as
quais os candidatos a prefeito, vice-prefeito e vereador, partidos e
coligações devem prestar atenção. As punições para quem
descumprir as proibições impostas vão de multa à detenção.
Confira a seguir as orientações do TSE, sobre o que é permitido e proibido na
propaganda eleitoral:
Material gráfico, caminhada e carreata
De terça-feira, 16 de agosto, até às 22h do dia 1º de
outubro, poderá haver distribuição de material gráfico, caminhada, carreata,
passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou
mensagens de candidatos, observados os limites e as vedações legais.
Propaganda eleitoral geral
Qualquer que seja a sua forma ou modalidade, a propaganda
eleitoral sempre mencionará a legenda partidária e só poderá ser feita em
língua nacional. Além disso, não deverá usar de meios publicitários destinados
a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou
passionais.
Para a eleição majoritária (prefeito e vice-prefeito), a
propaganda da coligação utilizará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as
legendas de todos os partidos que a compõem. A propaganda dos candidatos a
cargo majoritário deverá conter também os nomes dos candidatos a vice, de modo
claro e legível, em tamanho não inferior a 30% do nome do titular.
Já na
propaganda para a eleição proporcional (vereador), cada partido usará somente a
sua legenda sob o nome da coligação.
A lei estabelece que a realização de qualquer ato de
propaganda partidária ou eleitoral, em local aberto ou fechado, não depende de
licença da polícia.
Alto-falantes, comícios, showmícios, brindes e outdoors
É permitido o uso de alto-falantes ou amplificadores de som
na propaganda eleitoral somente das 8h às 22h, sendo proibido o uso desses
equipamentos a menos de 200 metros das sedes dos Poderes Executivo e
Legislativo da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios,
hospitais, casas de saúde, escolas, bibliotecas públicas, entre outras
instituições.
Os candidatos, os partidos e as coligações poderão realizar
comícios e utilizar aparelhagem de sonorização fixa, das 8h à meia-noite, podendo o
horário ser prorrogado por mais duas horas, quando se tratar de comício de
encerramento de campanha.
A Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97) proíbe a realização de
showmício e de evento assemelhado para promover candidatos. E, ainda, a
apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício
e reunião eleitoral.
Também é proibido ao candidato ou comitê distribuir na
campanha brindes, camisetas, chaveiros, bonés, canetas, cestas básicas ou
qualquer outro bem ou material que possa proporcionar vantagem ao eleitor.
Neste caso, o infrator poderá responder pela prática de compra de voto, uso de
propaganda vedada e, conforme a conduta, por abuso de poder.
A propaganda eleitoral por meio de outdoors, inclusive
eletrônicos, não é permitida. A empresa responsável, os partidos, as coligações
e os candidatos que desrespeitarem essa regra estão sujeitos à imediata
retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5 mil a
R$ 15 mil.
Não é possível o uso de engenhos ou de equipamentos
publicitários ou de conjunto de peças de propaganda que, justapostas, se
assemelhem ou causem efeito visual de outdoor.
Propaganda em bens públicos e particulares
É vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza,
inclusive pichação, inscrição a tinta, colocação de placas, faixas,
estandartes, cavaletes, bonecos e peças afins em bens em que o uso dependa de
cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam. E ainda nos bens
de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego,
viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos.
Também é proibida a colocação de propaganda eleitoral em árvores e jardins
localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios.
Já a propaganda em bens particulares, que não depende de licença
municipal e de autorização da Justiça Eleitoral, é permitida desde que seja feita em
adesivo ou em papel, não supere a meio metro quadrado e não contrarie a
legislação eleitoral. A justaposição de adesivo ou de papel em que a dimensão
exceda a meio metro quadrado configurará propaganda irregular, devido ao efeito
visual único, mesmo que a publicidade, individualmente, tenha respeitado a
dimensão prevista.
A lei estabelece que a propaganda eleitoral em bens
particulares deve ser espontânea e gratuita. Está proibido qualquer tipo de
pagamento em troca de espaço para essa propaganda.
Folhetos, adesivos e derrame de propaganda
Também não é necessária licença municipal e de autorização
da Justiça Eleitoral para veicular propaganda eleitoral por meio de folhetos,
adesivos, volantes e outros impressos. Esses devem ser editados sob a
responsabilidade do partido, da coligação ou do candidato. É facultada a
impressão em braille de seus conteúdos.
Todo material impresso de campanha terá que trazer o CNPJ ou
o CPF do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a
respectiva tiragem. O infrator que descumprir essa regra responderá pelo uso de
propaganda vedada e, se for o caso, por abuso de poder.
Ainda que feito na véspera da eleição, o derrame (ou a sua
concordância) de material de propaganda no local de votação ou em áreas
próximas se caracterizará como propaganda irregular.
Propaganda na internet e telemarketing
A propaganda eleitoral pela internet também está liberada a
partir de 16 de agosto. A resolução do TSE afirma que a livre manifestação do
pensamento do eleitor identificado na internet somente é passível de limitação
quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação de fatos sabidamente
inverídicos.
É proibida a propaganda eleitoral paga na internet.
Será possível fazer propaganda eleitoral na internet em
sites do candidato, do partido ou coligação e por meio de mensagem eletrônica
para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, pelo partido ou
coligação. E também por meio de blogs, redes sociais, sites de mensagens
instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por
candidatos, partidos, coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural.
Não é admitida a propaganda eleitoral pela internet, ainda
que gratuita, em sites de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, e em
sites oficiais ou hospedados por órgãos ou por entidades da administração
pública direta ou indireta da União, estados, Distrito Federal e dos
municípios.
É livre a manifestação do pensamento, sendo proibido o
anonimato na campanha eleitoral na internet
A lei assegura o direito de
resposta, inclusive por outros meios de comunicação interpessoal mediante
mensagem eletrônica.
Sem prejuízo das sanções civis e criminais ao responsável, a
Justiça Eleitoral poderá determinar, por solicitação do ofendido, a retirada de
publicações que contenham agressões ou ataques a candidatos em sites da
internet, incluindo redes sociais.
É proibida a venda de cadastro de endereços
eletrônicos.
As mensagens eletrônicas enviadas por candidato, partido ou
coligação, por qualquer meio, deverão conter mecanismo que permita ao
destinatário se descadastrar, sendo o remetente obrigado a providenciar a
retirada do nome em 48 horas. As mensagens encaminhadas após esse prazo
sujeitam os responsáveis à multa de R$ 100,00 por mensagem.
Quem fizer propaganda eleitoral na internet, atribuindo de
forma indevida sua autoria a terceiro, inclusive candidato, partido ou
coligação, será punido com multa de R$ 5 mil a R$ 30 mil, sem prejuízo das
demais sanções legais cabíveis.
Está proibida a propaganda eleitoral via telemarketing em
qualquer horário.
Na imprensa escrita
Até a antevéspera das eleições poderá haver a divulgação
paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de
até dez anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para
cada candidato, no espaço máximo, por edição, de um oitavo de página de jornal
padrão e de um quarto de página de revista ou tabloide. O anúncio deverá
trazer, de maneira visível, o valor pago pela inserção.
Está autorizada a reprodução virtual no site do próprio
jornal de sua edição impressa, independentemente de seu conteúdo. No entanto,
deve ser respeitado integralmente o formato gráfico e o conteúdo editorial da
versão impressa.
Não será tomada como propaganda eleitoral a divulgação de
opinião favorável a candidato, partido ou coligação pela imprensa escrita,
desde que não seja matéria paga. Porém, serão apurados e punidos os abusos e os
excessos, assim como as demais formas de uso indevido do meio de
comunicação.
No rádio e na TV
Desde 30 de junho, as emissoras de rádio e televisão estão
proibidas de transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato,
sob pena, no caso de sua escolha na convenção partidária, de aplicação de multa
e de cancelamento do registro da candidatura de quem tenha se beneficiado.
Desde 6 de agosto, as emissoras estão impedidas, em sua
programação normal e noticiário, de veicular propaganda política e dar
tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação, entre outras
restrições.
Debates
Os debates veiculados nas emissoras de rádio e TV seguirão
as regras estabelecidas por acordo feito entre os partidos e a pessoa jurídica
interessada na realização do evento, além de ser necessário comunicar à Justiça
Eleitoral com antecedência. Candidato na eleição proporcional (vereador)
somente pode participar de apenas um debate na mesma emissora.
Quando transmitidos na televisão, os debates deverão usar,
entre outros recursos, subtitulação por meio de legenda oculta, janela com
intérprete da Língua Brasileira de Sinais (Libras) e autodescrição.
No primeiro turno, o debate poderá ser feito até as 7h do
dia 30 de setembro. E, em caso de segundo turno, até a meia-noite de 28 de
outubro.
Propagandas não toleradas
A legislação proíbe propaganda de guerra, de processos
violentos para subverter o regime, a ordem política e social, ou de
preconceitos de raça ou de classes. Veda ainda o incitamento de atentado contra
pessoa ou bens; caluniar, difamar ou injuriar qualquer pessoa, além de atingir
órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública; perturbe o sossego público;
prejudique a higiene e a estética urbana, entre outras.
Serviços telefônicos
A partir do dia 16 de agosto, independentemente do
critério de prioridade, os serviços telefônicos, oficiais ou concedidos, farão
instalar, nas sedes dos diretórios partidários devidamente registrados,
telefones necessários, mediante requerimento do respectivo presidente e
pagamento das taxas devidas.
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