segunda-feira, 31 de outubro de 2016

Nova Friburgo terá de provar que efetivo de funcionários da Educação é suficiente

O juiz Eric Scapim Cunha Brandão, titular da 1ª Vara da Infância, da Juventude e do Idoso de Nova Friburgo, determinou, na quarta-feira, dia 26, que o município apresente, em 15 dias, documentos que comprovem a inexistência da carência de funcionários na rede de ensino da cidade. O magistrado estipulou multa diária de R$ 300 caso a decisão seja descumprida. A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ).

Na decisão, o magistrado ressalta que o processo foi aberto em 2013, ultrapassando prazo razoável de uma ação e, consequentemente, afetando o direito fundamental à educação.

Tendo em vista que a ação civil pública em apreço já se arrasta por mais de 3 (três) anos, ferindo o direito constitucional fundamental à duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII da Constituição da República, ressaltando-se que o feito trata de convocação de professores e, consequentemente, o direito fundamental à educação, previsto no art. 227 caput da mesma Constituição e os arts. 53 e 54 da lei 8.069/1990, determino ao Município que no prazo de 15 (quinze) dias úteis traga aos autos pela última vez documentos que comprovem a extinção da carência da rede municipal de ensino” destacou o juiz.

O MP exige que a Prefeitura de Nova Friburgo cumpra a carência de servidores na rede municipal de ensino, incluindo professores, merendeiras e demais profissionais. Uma audiência foi realizada na quarta-feira sobre o caso.

Processo nº:  0008772-79.2013.8.19.0037

Ascom TJ/RJ

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