No valor de R$ 202,55, as duas taxas passaram a ser exigidas
pelo Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro (Detran-RJ), através
da Guia de Recolhimento de Taxas (GRT), como condição para o agendamento do
licenciamento anual sem vistoria.
A juíza determinou ainda que o governo do estado e o
Detran-RJ se abstenham de exigir dos proprietários a autodeclaração de que o
veículo está em perfeitas condições de trafegar. A nova norma estabelece que, caso a informação
passada pelo dono não seja verdadeira, ele será responsabilizado civil e
criminalmente
Segunda a juíza, o cidadão comum, ao menos em regra, não
detém conhecimento técnico e especializado que lhe permita aferir a
regularidade de tráfego do veículo de sua propriedade.
Na decisão, a magistrada destaca que a Constituição atribui
à União a competência privativa para legislar sobre normas de trânsito e
transporte. Já o Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal 9.503/97) é a norma
responsável por disciplinar os requisitos para a emissão dos Certificados de
Registro e de Licenciamento de Veículos.
“Não é difícil concluir que a obrigação imposta pela lei
estadual nº 8.269/2018 não guarda qualquer relação com o rol entabulado no
Código de Trânsito Brasileiro”, assinalou a juíza.
Processo 0012721-15.2019.8.19.0001
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