O prefeito Dermeval Neto, que havia reassumido a prefeitura na tarde de hoje, já foi afastado novamente através de duas liminares - decisão judicial da 3ª Vara Cível de Nova Friburgo, no processo n.º 0013284-42.2012.8.19.0037 e o Mandado de Segurança n.º 0013283-57.2012.8.19.0037, em trâmite na 2ª Vara Cível desta comarca.
A íntegra da decisão:
"1-Registre-se e autue-se. 2-Trata-se de Medida Cautelar com pedido de liminar requerida pela Câmara Municipal de Nova Friburgo em face de Dermeval Barboza Moreira Neto, ex-prefeito da Cidade de Nova Friburgo, afastado por deliberação do Plenário da Câmara Municipal, levado a efeito pelo Decreto Legislativo nº 332/2012. A Requerente requer a concessão de liminar inaudita altera pars, com determinação judicial ao prefeito afastado, ora Requerido, que se abstenha de praticar, estimular ou exigir a prática, por parte do Chefe do Poder Executivo, ou de qualquer outro agente do Poder Executivo, de qualquer medida destinada a efetivar o seu retorno/reingresso ao (´dar posse no´) cargo de Prefeito em exercício, do qual se encontra afastado por força do Decreto Legislativo nº 332/2012, o qual, ainda em vigor e produzindo efeitos, também determinou o seu afastamento do cargo; ou, na hipótese de seu retorno já ter sido levado a efeito por ato do Executivo ou de outra forma que seja, requer a declaração de nulidade do ato de retorno e, por consectário, com determinação judicial ao Prefeito afastado, ora Requerido, no sentido de que seja restituído o cargo de Prefeito ao Sr. Sérgio Xavier de Souza, efetivo Prefeito Interino, em razão da validade do Decreto Legislativo 332/2012, o qual determinou o seu afastamento. Entendo que se encontram presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, a autorizar a concessão da liminar, senão vejamos. Por decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento interposto da decisão que indeferiu a liminar nos autos do Mandado de Segurança nº 0010292-11.2012.8.19.0037, foram sustados os atos da Comissão Processante da Câmara Municipal, perante a qual responde o ora requerido, em razão de denúncia da prática de infrações político-administrativas previstas no Decreto-Lei nº 201/1967, até decisão final do Agravo ou do referido mandamus. De fato, o prazo da Comissão processante para encerrar o processo de cassação do mandato do Prefeito, de acordo com o art. 5º, VII do Decreto- Lei nº 201/1967, é de noventa dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Com a suspensão dos atos da Comissão Processante, o referido prazo foi suspenso e assim também deve ser considerado o prazo de afastamento pelo mesmo período decorrente do ato do Plenário da Câmara Legislativa, posto que tal ato visa a assegurar o regular exercício dos atos daquela Comissão Processante. Importa ressaltar que tal decisão monocrática em nenhum momento assegurou ao Requerido o retorno ao cargo de Prefeito, até porque, se assim fosse, estaria configurada grave violação ao princípio da separação dos poderes prevista na Constituição Federal, salvo se verificada ilegalidade ou abuso de direito a serem repelidos pelo Poder Judiciário, o que não ocorreu até a presente data. Do mesmo modo, a decisão proferida pelo Ministro Presidente do STJ nos autos da Suspensão de Liminar e Sentença de nº 1626 limitou-se a suspender os efeitos da liminar concedida nos autos da Ação Civil Pública nº 0002163-17.2012.8.19.0037 em trâmite perante a 2ª Vara Cível desta Comarca, que, por sua vez, determinava o afastamento/ proibição de regresso do requerido ao exercício do cargo público de Prefeito Municipal. No entanto, a suspensão da decisão que determinou seu afastamento não autoriza o Requerido ao retorno do cargo, na medida em que, permanece vigorando a decisão plenamente válida e eficaz proferida pelo Plenário da Câmara Municipal de Nova Friburgo que o afastou do cargo de Prefeito e que culminou com a edição do Decreto Legislativo nº 332/2012. Saliente-se que nos autos da Medida Cautelar nº 0009194-88.2012.8.19.0037 interposta pelo ora Requerido, que objetivava sustar os efeitos do Decreto Legislativo de instauração de Comissão Processante para extinção de mandato, com o retorno do ora Requerido ao cargo de prefeito, foi indeferida a liminar, mantendo-se, portanto, plenamente válido e eficaz o afastamento do Requerido pelo Plenário da Câmara Municipal de Nova Friburgo. Qualquer ato do Poder Executivo que contrarie a decisão de afastamento do Requerido pelo Poder Legislativo importa em interferência indevida na esfera de ação que foi constitucionalmente confiada a cada Poder. Há que se ter em vista que o retorno do Requerido ao cargo de Prefeito, neste momento, enquanto pendem de solução os trabalhos da Comissão Processante, que, frise-se, apenas foram suspensos, e as Ações Civis Públicas por Improbidade em trâmite tanto nesta Justiça Estadual quanto na Justiça Federal, em que são apurados sérios indícios de irregularidades por ele perpetradas, geraria graves incertezas e insegurança generalizada, além de prejuízos ao interesse público pela descontinuidade na gestão da coisa pública, especialmente levando-se em conta as eleições municipais que se avizinham. Assim, pelos fundamentos ora expostos, presentes os requisitos, DEFIRO A LIMINAR, inaudita altera pars, com determinação judicial ao prefeito afastado, ora Requerido, que se abstenha de praticar, estimular ou exigir a prática, por parte do Chefe do Poder Executivo, ou de qualquer outro agente do Poder Executivo, de qualquer medida destinada a efetivar o seu retorno/reingresso ao (´dar posse no´) cargo de Prefeito em exercício, do qual se encontra afastado por força do Decreto Legislativo nº 332/2012, ou, na hipótese de seu retorno já ter sido levado a efeito por ato do Executivo ou de outra forma que seja, TORNO SEM EFEITO seu ato de retorno e, por consectário, determino que o Requerido restitua o cargo de Prefeito ao Sr. Sérgio Xavier de Souza, efetivo Prefeito Interino, em razão da validade do Decreto Legislativo 332/2012, o qual determinou o seu afastamento. I-se e cite-se. Comunique-se ao Poder Legislativo Municipal o teor da presente decisão. Dê-se ciência ao MP."
(Com a contribuição de André luiz Pena, via redes sociais)
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