De acordo com a ação civil
pública (ACP) proposta pelo MPRJ em 2010, o político realizou promoção pessoal,
quando disputava a reeleição ao cargo dois anos antes, ao distribuir à
população carente da cidade caixas de leite com o logotipo de sua
administração, atividade controlada por meio de cadernetas pessoais, que
traziam texto com referência ao seu nome.
O Judiciário destacou que o §1º do artigo 37, da Constituição Federal, dispõe que
“a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos
públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social,
dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção
pessoal de autoridades ou servidores públicos”.
Com a utilização de verba pública para distribuição gratuita
do alimento, as condutas praticadas pelo político se enquadram no artigo 11,
inciso I, da Lei de Improbidade Administrativa, sujeitando-o às sanções
previstas no artigo 12, inciso III, da mesma legislação. O Judiciário
determinou ainda que, em atenção à Lei Complementar 64/1990, alterada pela Lei
Complementar 135/2010, também conhecida como “Lei da Ficha Limpa”, deve ser
comunicada ao Ministério Público Eleitoral e à Justiça Eleitoral a inelegibilidade
do ex-prefeito já que, de acordo com o artigo 1º, inciso, I, alínea “e”, “são
inelegíveis para qualquer cargo os que forem condenados, em decisão transitada
em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o
transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena”.

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