A Resolução do TSE nº 23.457/2015
estabelece as regras que precisam ser respeitadas para a realização de
propaganda na internet e nas redes sociais.
De acordo com a norma, a propaganda eleitoral na internet
pode ser feita em site do candidato, do partido ou da coligação, com endereço
eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral. O site deve estar hospedado em
provedor de serviço de internet estabelecido no Brasil.
Também é permitido o
envio de mensagens eletrônicas para endereços cadastrados gratuitamente pelo
candidato, partido ou coligação. Nesses casos, a comunicação deverá dispor de
mecanismo que permita o descadastramento do cidadão.
A legislação também permite a veiculação em blogs, redes
sociais e sites de mensagens instantâneas de conteúdo gerado ou editado por
candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa.
O ministro Admar Gonzaga, do Tribunal Superior Eleitoral,
ressalta que a Justiça Eleitoral “vai estar de olho” para coibir possíveis
abusos. “As redes sociais são um ambiente que carrega certa liberdade. Mas essa
liberdade é controlada, pois o autor da mensagem não pode caluniar, injuriar ou
ofender alguém. Nesses casos, certamente haverá algum tipo de sanção por parte
da Justiça Eleitoral”, afirma o ministro. “O que queremos é uma propaganda mais
honesta, de porta em porta, com o eleitor olhando de frente para seu candidato,
para, assim, decidir de acordo com as propostas que lhe são oferecidas”,
acrescenta.
Proibições
A legislação proíbe a veiculação de qualquer tipo de
propaganda eleitoral paga na internet e nas redes sociais. Também é vedada a
veiculação de propaganda eleitoral, mesmo que gratuitamente, em sites de
pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, e em sites oficiais ou
hospedados por órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta
da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
A venda de cadastro de endereços eletrônicos e a realização
de propaganda via telemarketing, em qualquer horário, também são proibidas. A
legislação ainda impede a atribuição indevida de conteúdo a terceiro, inclusive
candidato, partido ou coligação.
Via TSE
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