quinta-feira, 1 de junho de 2017

TCE rejeita as contas de 2016 do Governo do Estado do Rio

O Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ) emitiu, em sessão plenária na terça-feira,  30/05, parecer prévio contrário à aprovação das contas de governo dos chefes do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro referentes ao ano de 2016. No período, foram dois governadores: Luiz Fernando Pezão – 01/01/2016 a 27/03/2016 e 01/11/2016 a 31/12/2016; e Francisco Oswaldo Dornelles – 28/03/2016 a 31/10/2016. O voto foi aprovado por unanimidade no plenário.

Tanto o Ministério Público, quanto os técnicos do Tribunal de Contas também recomendaram a rejeição das contas. Ambos apontaram a questão da falta de investimentos constitucionais na saúde, além da falta de repasses à Faperj, uso irregular do Fundeb e outros. Confira a seguir!

IRREGULARIDADE nº 01 

O Governo do Estado do Rio de Janeiro aplicou somente 10,42% das receitas de impostos e transferências de impostos em Ações e Serviços Públicos de Saúde, não cumprindo o limite mínimo de 12% estabelecido no art. 6º da Lei Complementar Federal n° 141/12 c/c o inciso II, §2, artigo 198 da Constituição Federal.

IRREGULARIDADE nº 02 

Realização de despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde financiados com recursos não movimentados por meio do Fundo Estadual de Saúde, descumprindo o disposto no parágrafo único do art. 2º c/c artigos 14 e 16, todos da LCF nº 141/12, o que contribuiu para o não atendimento do limite mínimo para gastos com saúde estabelecido no artigo 6º da referida norma.

IRREGULARIDADE nº 03

O Governo do Estado do Rio de Janeiro não observou nos últimos exercícios o disposto no artigo 332 da Constituição estadual e no parágrafo único do artigo 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal, ao não proceder efetivamente à devida destinação à FAPERJ (Fundo de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio de Janeiro) do percentual de 2% das receitas tributárias líquidas para aplicação no desenvolvimento científico e tecnológico, além de descumprir reiteradamente as determinações desta Corte de realizar o repasse de valores remanescentes de exercícios anteriores.

IRREGULARIDADE nº 04

Realização de repasse a menor para o FUNDEB em 2016, restando transferir a importância de R$ 840.210.493, correspondente ao percentual de 2,54% da base de cálculo para composição das receitas do Fundo, em desrespeito à norma prevista no artigo 3º da Lei Federal nº 11.494/07 e ao direito fundamental social à educação, constante do caput do artigo 6º e detalhado nos artigos 205 a 214 da CRFB, bem como ao princípio federativo (artigo 1º da CRFB).


O parecer prévio contrário do Tribunal de Contas inclui recomendações e comunicações, além de ter determinado a abertura de cinco auditorias governamentais. O documento seguirá agora para a ALERJ, que julgará as contas, tendo como base o parecer técnico emitido pelo TCE-RJ. O Poder Legislativo é o responsável por esse julgamento, de acordo com a legislação. Não há data para que o tema seja apreciado pela ALERJ. 

O Tribunal de Contas destacou o elevado déficit financeiro registrado pelo Governo do Estado em 2016. O valor foi de quase R$ 11,3 bilhões. As aferições do TCE-RJ apontam gastos com pessoal muito acima do limite permitido pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), uma vez que o Executivo alcançou o equivalente a 61,73% da Receita Corrente Líquida, quando o máximo seria de 49%. 

Da mesma forma, o endividamento estadual, já no 2º quadrimestre de 2016, havia ultrapassado o limite máximo, fato reiterado no quadrimestre seguinte e que gerou alertas emitidos pelo TCE-RJ. Para um limite de 200% da Receita Corrente Líquida, o Estado alcançou o valor equivalente a 233,84% daquela base, em dezembro de 2016.

Em ambos os casos, o Estado deveria promover o devido reenquadramento aos limites legais, em prazos e condições definidos na LRF. Entretanto, destaca-se que, com a edição da Lei Estadual nº 7.483/16, que reconheceu o estado de calamidade pública no âmbito da administração financeira do Estado, torna-se aplicável outro mecanismo da LRF, que dispõe que, enquanto perdurar tal situação, tais prazos de reenquadramento ficam temporariamente suspensos.

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